TRF1 - 1000954-76.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000954-76.2024.4.01.3507 ASSISTENTE: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/05/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000954-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer a divergência do nome da parte autora entre o cadastro no PJE, JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA e na petição inicial / documentos pessoais: ROSENALDO MACHADO.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/04/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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