TRF1 - 1027957-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027957-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE SOUZA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS, INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO IBGE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Marcelo Alves de Souza em face de alegado ato coator praticado pelo Técnico em Informações Geográficas e Estatística do IBGE, objetivando, em suma, afastar a limitação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 para o exercício da função de Supervisor de Coleta e Qualidade.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi contratado por tempo determinado, conforme a Lei nº 8.745/93, pela Impetrada para exercer a função de Agente Censitário Municipal até a data de 09/12/2022, quando o contrato findou por iniciativa do IBGE.
Aduz que, em 4/7/2023, foi publicado pela Impetrada o edital de abertura nº 4/2023 do Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de Supervisor de Coleta e Qualidade, função esta diferente da exercida anteriormente, todavia, após sua aprovação, fora desclassificado pela impetrada sob o fundamento de que não transcorreram 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do contrato temporário anterior, como previsto no art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.745/93 e no parágrafo 3.8, "j", do edital nº 04/2023 do processo seletivo.
Requer o afastamento da limitação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 (id.2124403458).
Com a inicial vieram os documentos ids. 2124404785 e 2124404917 Decisão id. 2124859142 deferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 2125704157.
Notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2141906281, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A orientação jurisprudencial ora dominante pontifica pela realização de interpretação finalística do texto do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, de modo a evitar a continuidade do servidor temporário no exercício apenas da mesma função, conforme dá-nos conta o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu a segurança vindicada, para assegurar o direito do impetrante de ser efetivado e mantido na contratação postulada, sem as restrições contra as quais se insurge. 2.
Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Precedentes: AC 0061683- 04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4.
O Impetrante foi aprovado em processo seletivo promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o Cargo de Análise de processos de prestação de contas, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias (convênios) e elaboração de respostas de diligências de órgão de controle junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Código 109-B), mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026787-32.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021) Com efeito, na linha da jurisprudência acima colacionada, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte impetrante anteriormente exercia a função de agente censitário municipal, pretende agora o exercício da atividade de Supervisor de Coleta e Qualidade, a revelar a distinção entre as atribuições.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da iminência da posse.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que desconsidere, para efeito da continuidade do Processo Seletivo Simplificado para Supervisor de Coleta e Qualidade, o anterior exercício da parte impetrante da função de agente censitário municipal, no que concerne especificamente a limitação tratada art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que no caso ora em testilha a nova contratação se dará em cargo diferente do anterior, não incidindo, portanto, vedação legal conforme jurisprudência relacionada, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar que a autoridade coatora desconsidere o anterior exercício do cargo de agente censitário municipal, objetivando a continuidade da parte impetrante no Processo Seletivo Simplificado para Supervisor de Coleta e Qualidade, restando afastada a vedação tratada art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027957-36.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE SOUZA IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS, INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO IBGE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Marcelo Alves de Souza em face de alegado ato coator praticado pelo Técnico em Informações Geográficas e Estatística do IBGE, objetivando, em suma, afastar a limitação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 para o exercício da função de Supervisor de Coleta e Qualidade.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a função para qual foi selecionada difere daquela exercida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da orientação jurisprudencial prevalecente, para efeito da Lei nº. 8.745/93.
Juntou procuração e documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A orientação jurisprudencial ora dominante pontifica pela realização de interpretação finalística do texto do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, de modo a evitar a continuidade do servidor temporário no exercício apenas da mesma função, conforme dá-nos conta o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu a segurança vindicada, para assegurar o direito do impetrante de ser efetivado e mantido na contratação postulada, sem as restrições contra as quais se insurge. 2.
Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Precedentes: AC 0061683-04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4.
O Impetrante foi aprovado em processo seletivo promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o Cargo de Análise de processos de prestação de contas, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias (convênios) e elaboração de respostas de diligências de órgão de controle junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Código 109-B), mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026787-32.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021) Com efeito, na linha da jurisprudência acima colacionada, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte impetrante anteriormente exercia a função de agente censitário municipal, pretende agora o exercício da atividade de Supervisor de Coleta e Qualidade, a revelar a distinção entre as atribuições.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da iminência da posse.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que desconsidere, para efeito da continuidade do Processo Seletivo Simplificado para Supervisor de Coleta e Qualidade, o anterior exercício da parte impetrante da função de agente censitário municipal, no que concerne especificamente a limitação tratada art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se, por mandado e com urgência, a autoridade impetrada acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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