TRF1 - 1001402-13.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001402-13.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROSALIA DA CONCEICAO MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SOBRADINHO/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AADJ - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - AADJ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ROSÁLIA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 646.513.821-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Sobradinho/BA.
Por meio de manifestação anexada no ID 2101052185 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão a postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.1.
O benefício em referência corresponde à um auxílio por incapacidade temporária analisado em 22/01/2024, com data de cessação em 13/01/2024, o que impossibilitou o pedido de prorrogação; 4.2.
Em razão da análise ocorrer após a cessação do prazo estabelecido pela perícia médica, foi restabelecido o benefício com data de cessação em 12/04/2024.
Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, a segurada poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (12/04/2024).
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2125584683). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml), observo que o pedido de prorrogação foi efetivado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 11/06/2024.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/03/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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