TRF1 - 1004665-38.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004665-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004665-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FERREIRA & CUNHA LTDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é empresa do ramo atacadista de produtos alimentícios beneficiada por incentivo fiscal de investimento concedido pelo Estado do Tocantins; (b) o incentivo concede crédito presumido do ICMS, reduzindo o valor do ICMS apurado em 75%, sendo a autora beneficiada com essa premissa, mensalmente obtendo receita de incentivos fiscais; (c) é optante pelo Lucro Real Trimestral, estando sujeita ao pagamento do o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do recolhimento do PIS e COFINS na modalidade não cumulativa (d) antes da alteração promovida pela Lei n° 14.789/2023, o art. 30 da Lei n° 12.973/14, previa que as subvenções de investimento concedidas pelo poder público não seriam computadas na determinação do lucro real; (e) em virtude da alteração legislativa o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS (subvenções para investimento) passou ser considerado receita tributada para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (f) afronta diretamente o pacto federativo e a uniformidade da tributação federal (renúncia fiscal); (g) os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos entes federativos seriam renúncia fiscal; (g) a tributação dos créditos presumidos e as isenções e redução de base de cálculo de ICMS representam invasão da competência tributária privativa dos Estados, na medida em que limitaria a eficácia de benefícios fiscais concedidos. 02.
Juntou documentos, comprovante de recolhimento das custas processuais e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar suspendendo a exigência do IRPJ e CSLL, em relação a obrigatoriedade da incidência dos tributos sobre as receitas subvenções de investimento (Crédito presumido ICMS) e sobre as receitas de incentivos fiscais (isenções e redução de base de cálculo); (b) concessão da medida liminar suspendendo a exigência do PIS e COFINS, em relação as incidências dos tributos sobre as receitas subvenções de investimento (Crédito presumido ICMS); (c) concessão da medida liminar suspendendo a exigência do IRPJ e CSLL sobre aos incentivos fiscais concedidos pelos entes estaduais, em respeito ao julgamento na sistemática dos repetitivos no RECURSO ESPECIAL Nº 1945110-RS TEMA 1182 STJ; (d) procedência do pedido, declarando-se a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA em relação a exigência do IRPJ E CSLL sobre as receitas de subvenções, tanto em relação ao crédito presumido de ICMS, como também aos benefícios de isenção e redução de base de cálculo, e redução de alíquota ambos do ICMS a confirmação da liminar e, consequentemente, a autorização para compensação administrativa da quantia eventualmente recolhida a maior a partir da vigência da Lei 14.789/23; (e) procedência do pedido, declarando-se a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA em relação a exigência ao PIS E COFINS sobre as receitas de subvenções investimento, sobre os créditos presumido de ICMS, confirmando, ao final, as tutelas anteriormente concedida. 03.
A inicial complementada por sua emenda foi recebida, decidiu-se (ID 2124849640): (a) receber a inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar audiência de conciliação; (e) indeferir os pedidos de concessão de tutela de urgência e evidência requeridos; 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte: (a) impugnou o valor da causa por não refletir o proveito econômico buscado; (b) argumentou sobre a necessidade de se observar os limites objetivos da demanda afirmando que a demandante se limitou a pedir a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no que tange aos créditos presumidos, isenções e redução da base de cálculo, e em relação ao PIS e COFINS, somente crédito presumido (c) impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR pelo fato de do julgamento não ter sido pela sistemática dos recursos repetitivos, não possuindo efeito vinculante; (d) ausência de fundamentação legal para exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (e) legalidade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023; (f) conformação legal do novo regime ao padrão internacional que guarda congruência com as diretrizes da OCDE; (g) a interferência dos Estados membros na política fiscal da UNIÃO configura ofensa ao princípio federativo configurando erosão da sua base fiscal e suas receitas; (h) a mera eficácia de um benefício estadual não pode ser usada como argumento para afastar a incidência tributária constitucional e legalmente prevista; (i) só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios estaduais de ICMS que observem as condições e requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014); (j) ausência de relação entre o caso concreto e a discussão travada no julgamento do Tema 843 do STF; (k) o ingresso de recursos econômicos a título de crédito presumido de ICMS, por se tratar de valor que se agrega de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, revela receita tributável; (l) em relação ao julgamento do Tema 69, pelo STF, sabe-se que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se deu diante do entendimento daquele Tribunal Superior de que essa receita “apenas transita” pela contabilidade da pessoa jurídica, configurando mero ingresso, pois se integra, na verdade, ao patrimônio dos Estados-membros; (m) o valor do crédito presumido de ICMS ingressa de maneira definitiva no caixa da empresa, podendo, inclusive, ser distribuído entre os sócios e acionistas, ou utilizado para integralizar o capital social da empresa; (n) ausência de base legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (o) com o advento da Lei 14.789/2023 foram revogados os dispositivos que permitiam a exclusão das subvenções fiscais, incluindo os créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo do PIS e da COFINS; (p) requereu, subsidiariamente, a exclusão apenas dos créditos presumidos de ICMS dos Estados expressamente indicados no pedido, concedidos pelo Estado do Tocantins; (q) impossibilidade de restituição pela via administrativa e de efetuar compensação antes do trânsito em julgado. 05.
Ao final a UNIÃO requereu a total improcedência dos pedidos deduzidos e, subsidiariamente, que sejam observados os limites do pedido formulado, uma vez que a mesma limitou seu pedido a não inclusão apenas do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no que tange aos CRÉDITOS PRESUMIDOS, isenções e redução da base de cálculo, e em relação ao PIS e COFINS, somente crédito presumido, dispostos no Termo de Acordo do Regime Especial Tare nº 2.592/14, regulado pela Lei Estadual nº 1.385/03 através do art.4º, incisos II, alínea “a” da lei em questão. 06.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre a contestação e requerer provas, apresentou réplica (ID 2131729442) sem manifestar sobre eventual produção de provas. 07.
A parte demandada, intimada para especificar provas que pretenda produzir, informou não haver intenção em novas provas (ID 2133804762). 08.
Os autos foram conclusos em 24/06/2024. 09. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda. 11.
Assim, considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), mantenho o valor atribuído à causa pela demandante, correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 12.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 15.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 16.
Pretende a parte autora ver reconhecido o direito de excluir a exigência da incidência dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023. 17.
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 18.
Os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (AgRg no REsp 1247255/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 19.
O Superior Tribunal de Justiça – STF tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ ou CSLL: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.1.
A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.(...) (AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 20.
A linha de raciocínio desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal e sua tributação pela União representa violação ao princípio federativo, porque retira, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) 21.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “a superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (...), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo” (AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 623967 2014.03.11829-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2019). 22.
Pela mesma razão jurídica, a superveniência da Lei 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão consagrada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Assim, a Lei 14.789/2023, na parte que alterou a legislação vigente para permitir a tributação das subvenções/incentivos fiscais de ICMS, é inconstitucional porque ofende ao princípio federativo e a segurança jurídica. 23.
Dessa forma, os pedidos autorais merecem acolhimento no que tange à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, mesmo após a edição da Lei 14.789/2013.
TUTELA PROVISÓRIA 24.
A fundamentação acima expendida demonstra a probabilidade do alegado direito e que a pretensão da parte demandante está fundada em: a) as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente; b) precedente qualificado formado em sede de repercussão geral. 25.
A tutela de evidência dispensa o requisito do perigo de ineficácia do provimento final, conforme artigo 311 do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Condeno a parte demandada à restituição das custas e demais despesas processuais. 27.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte autora não se comportou de forma zelosa durante a tramitação do processo, uma vez que precisou emendar a inicial e opôs embargos de declaração protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na postulação apresentada; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos defensórios públicos e tempo por eles despendido: o patrono apresentou argumentos pertinentes; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor do patrono da parte autora.
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 30.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 31.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491), o que faço da seguinte forma: versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). 32.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho os pedidos formulados pela parte demandante para os seguintes fins: (a.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas de subvenções, tanto em relação ao crédito presumido de ICMS, quanto aos benefícios de isenção, redução de base de cálculo e redução de alíquota; (a.2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas de subvenções de investimento, tanto em relação ao crédito presumido de ICMS; (b) conceder a tutela de evidência suspendendo a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS, em relação a obrigatoriedade da incidência dos tributos sobre as receitas subvenções de investimento (crédito presumido ICMS) e sobre as receitas de incentivos fiscais; (c) condeno a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 1º de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004665-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004665-38.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004665-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004665-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & CUNHA LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA DEMANDA: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
TUTELA DE URGÊNCIA: a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A imanente solvência da entidade pública demandada é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes de obter a restituição ou a compensação do tributo que alega ser indevido.
Não há o menor risco de prejuízo se o direito for reconhecido apenas ao termo da demanda.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
TUTELA DE EVIDÊNCIA: a parte autora pretende tutela provisória fundada na evidência documental e jurisprudencial consubstanciada na compreensão vinculante identificado pelo tema 1182, do Superior Tribunal de Justiça.
A tutela de evidência somente pode ser deferida sem oitiva da parte contrária em 02 (duas) hipóteses (CPC, artigo 311, parágrafo único): (a) quando se tratar de ação reipersecutória fundada em contrato de depósito (artigo 311, III): o caso em exame não tem relação com contrato de depósito; (b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: o requerente não apontou a existência de súmula vinculante.
Para se aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na tema 1182 seria necessário declarar a inconstitucionalidade de inovação normativa que alterou todo o panorama normativo da exação combatida.
Com efeito, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 14.789/2023 para se chegar à conclusão de que prevalece a compreensão firmada quando do julgamento do tema 1182.
Salvo em situações muito excepcionais, não é possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por meio de provimento precário, como seria o caso de tutela provisória.
No atual cenário deve prevalecer a presunção relativa de constitucionalidade que ostenta qualquer ato produto do embate legislativo nas Casas do Parlamento.
A necessária deferência às deliberações congressuais não é compatível com provimentos jurisdicionais provisórios.
Nesse cenário, não é possível conceder tutela de evidência no atual estágio da relação processual, ressalvando-se a possibilidade de juízo diverso em sede de cognição exauriente.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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