TRF1 - 1003248-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003248-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVAN FEITOSA BATISTA IMPETRADO: COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003248-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVAN FEITOSA BATISTA IMPETRADO: COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DORIVAN FEITOSA BATISTA impetrou mandado de segurança contra do COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA alegando ter direito à antecipação da realização da perícia médica. 02.
A liminar foi indeferida (ID 2123961932), e, não obstante, no curso do processo foi constatado que a perícia pretendida foi realizada na data de 23/05/2024 (ID 2131503453). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Durante a tramitação do processo foi constatado que, embora tenha sido indeferida a medida liminar (ID 2123961932), a perícia pretendida foi realizada na data de 23/05/2024 (ID 2131503453).
A prestação jurisdicional é, portanto, desnecessária. 05.
O interesse de agir decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de necessidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II).
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25). 06.
Não são devidas custas porque a perda do interesse de agir foi superveniente.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003248-50.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVAN FEITOSA BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 10/08/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 11/10/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II).
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que deixou de comparecer à perícia designada, o que levou à redesignação para a data acima descrita.
A parte não apresentou qualquer que justificasse a ausência à perícia designada. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Esse direito não autoriza o particular a deixar de comparecer aos atos necessários à instrução do processo sem justificativa plausível. 05.
A ausência causa efeitos nocivos para outros segurados que ficaram impedidos de ter a perícia realizada na data agendada para a parte impetrante.
A redesignação, portanto, está plenamente justificada porque causada por ato atribuível à própria impetrante. 06.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima, apenas em face da UNIÃO e da COORDENADORIA DE PERÍCIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (e) deferir a gratuidade processual; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir o INSS e seu agente; (c) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas a UNIÃO e o COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA; (d) expedir mandado com cláusula de urgência para (d.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (d.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (e) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (h) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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