TRF1 - 1000993-76.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ HELRIGEL DIAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ HELRIGEL DIAS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:51
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 08:43
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:28
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000993-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ HELRIGEL DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PEREIRA SILVA - MT32361/O, CARLOS ANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO - MT33111/O-O, MATEUS HENRIQUE CHAPLA - MT33055/O REU: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.Preliminares e questões processuais pendentes Rejeito o pedido de certificação da revelia da CAIXA.
Não se aplicam os efeitos materiais da revelia caso um dos réus tenha apresentado contestação, conforme artigo 345, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A autora, estudante do 9º semestre do curso de Direito da FASIPE, narra que é beneficiária do FIES desde o início de sua graduação, com financiamento correspondente a 90,36% das mensalidades.
Afirma que, após a reprovação em duas disciplinas no segundo semestre de 2022, solicitou, em 2023.1, a dilatação contratual junto ao sistema eletrônico do FIES, porém o pedido foi registrado como "aguardando aprovação da faculdade" e, sem validação pela IES, expirou automaticamente.
A autora relata que a instituição de ensino informou que não é notificada automaticamente das solicitações e que caberia ao aluno procurá-la, não tendo providenciado a aprovação necessária.
Em consequência, a autora afirma ter sido impedida de realizar matrícula e continuar os estudos.
Relata que, apenas após concessão de bolsa parcial do ProUni, foi autorizada a efetuar matrícula mediante o pagamento de R$ 12.625,50, sendo que o valor de R$ 9.568,95 já havia sido repassado pela CEF à IES.
Esse montante foi objeto de acordo entre a autora e a FASIPE, que condicionou sua utilização exclusivamente a serviços internos da faculdade, como minicursos e taxas administrativas.
Alega que, desde então, encontra-se impedida de frequentar as aulas e realizar atividades acadêmicas.
Em sua contestação, a FASIPE reconhece que a autora é aluna regularmente matriculada e beneficiária do FIES, mas sustenta que esta não concluiu os procedimentos necessários para o aditamento do contrato em 2023/1, atribuindo-lhe a responsabilidade pela perda do benefício.
A instituição argumenta que a autora não frequentou as aulas e foi considerada como aluna em abandono de curso.
Alega não ter cometido qualquer irregularidade e requer a improcedência da ação.
Argumenta que a solicitação de dilatação foi feita corretamente pela autora, mas não validada pela IES dentro do prazo regulamentar, resultando no encerramento do contrato e início da fase de amortização.
Em impugnação à contestação da FASIPE, a autora rebate os argumentos defensivos, reiterando que não frequentou as aulas por absoluta impossibilidade financeira, pois a faculdade cobrou o pagamento do valor referente ao FIES.
Apesar de a CAIXA dizer que a autora realizou o pedido de dilatação do financiamento, a cópia da tela dos sistemas do FIES juntada na contestação não está nítida e não permite verificar o que ocorreu em 2023, cujas semestralidades são a verdadeira controvérsia da demanda.
O pedido de dilatação citado pela CAIXA refere-se, em tese, ao semestre 01/2024, e a controvérsia é se a parte autora realizou pedido de suspensão da semestralidade 01/2023.
Trata-se de documento de fácil acesso à CAIXA, razão pela qual atribuo-lhe ônus da apresentação.
Outra controvérsia diz respeito a conversa de Whatsapp juntada no evento 2094125688.
Pelo que se vê, a autora tratou apenas sobre o PROUNI no primeiro semestre de 2023.
Apenas no segundo semestre tratou sobre o FIES.
Na conversa, a autora afirma que não cursou o 9º semestre do curso porque havia sido reprovada em algumas matérias do semestre anterior.
Afirmou que perdeu dois semestres, pois iria cursar, no semestre 02/2023, a matéria estágio 2 e “fazer adequação de uma matéria reprovada”.
Na sequência, ela relata um problema no FIES, mas a cópia da tela está incompleta.
Não se sabe que problema foi verificado por ela.
Na sequência, a conversa indica que havia uma matrícula para 01/2023, mas a bolsa PROUNI teria sido suspensa porque constava a informação "desistente".
A autora foi perguntada se cursou o semestre 01/2023, tendo ela dito que fez matérias em regime especial e que não cursou o 9º semestre.
O 9º semestre, conforme histórico escolar 2128211187, seria cursado em 01/2023, e, na conversa de Whatsapp, a autora dá a entender que não cursou a semestralidade porque havia sido reprovada em matérias do semestre anterior, e não porque a faculdade estivesse cobrando algum valor extra ou porque não houvesse o aditamento do FIES.
Apesar do Termo de Acordo juntado no evento 2094125690 estar datado de março de 2023, ele trata sobre o seguinte fato: a autora se matriculou no semestre 01/2023, mas não cursou as aulas e não pediu a suspensão do FIES, o que gerou a necessidade de a faculdade devolver os recursos recebidos pela CAIXA referentes à semestralidade 01/2023.
Esses fatos são controversos e podem ser esclarecidos pelo documento que será apresentado pela CAIXA, já que nele constará se a autora fez algum aditamento ou pediu suspensão referente aos semestres 01/2023 e 02/2023.
A FASIPE, de outro lado, deve juntar histórico escolar atualizado da parte autora, pois o que foi juntado no evento 2128211187 foi emitido em 08/2022, antes das semestralidades objeto de controvérsia, ou seja, 01/2023 em diante.
Deve, ainda, juntar os contratos referentes à rematrícula do ano de 2023.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, juntarem as provas acima e apresentarem outras que entenderem pertinentes para elucidação dos fatos; devendo a CAIXA juntar as telas do sistema que demonstram a situação e processamento dos aditamentos, pedidos de suspensão e de dilatação do contrato do FIES firmado pela autora; bem como a FASIPE apresentar o histórico escolar atualizado da parte autora, bem como os contratos de rematrícula do ano de 2023.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:12
Juntada de impugnação
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10/06/2024 16:10
Juntada de impugnação
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05/06/2024 09:30
Juntada de contestação
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20/05/2024 15:47
Juntada de contestação
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06/05/2024 11:12
Juntada de manifestação
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30/04/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000993-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ HELRIGEL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PEREIRA SILVA - MT32361/O, MATEUS HENRIQUE CHAPLA - MT33055/O e CARLOS ANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO - MT33111/O-O POLO PASSIVO:FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Ana Beatriz Helrigel Dias em face da Fasipe Centro Educacional Ltda e da Caixa Econômica Federal.
Sustenta a autora, em síntese, que é estudante do 9º semestre do Curso de Direito na Fasipe, sendo beneficiária desde o início do curso do FIES.
Asseverou que diante da reprovação em duas matérias solicitou a dilatação no semestre 2023/1 e por falta de comunicação da IES com a CEF foi impedida de cursar o 9º período à época.
Sustentou que em 01/03/2024 obteve bolsa do PROUNI de 50% e foi autorizada pela faculdade o pagamento de uma cártula, estando sem o repasse do valor semestral proveniente do FIES da CEF para a Fasipe, encontra-se impedida de frequentar as aulas neste semestre de 2024/1.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória para que seja determinado: a) Que a Caixa Econômica Federal proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário a dilatação e aditamento do contrato do FIES da demandante referente ao período do último ano para conclusão do curso que era previsto para 2023, para que, realize a dilatação e o aditamento citados e possa ingressar no 9º semestre do curso de direito e refazer as duas matérias pendentes, bem como para que as demandadas se abstenham de incluir o nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito; b) Que a FASIPE se abstenha de negar a matrícula a demandante e de exigir o pagamento do valor dos semestres faltantes, bem como matérias pendentes até decisão final desse Juízo para que a demandante possa frequentar as aulas e realizar avaliações sem prejuízo a nota final exigida para a aprovação semestral.
Decido.
Quanto à concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No presente caso, não está evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Não obstante a parte autora tenha informado que foi impedida de cursar o semestre 2023/1 em razão da falta de comunicação da CEF com a IES, referente ao pedido de dilatação, há controvérsia quanto aos referidos argumentos.
Consoante se verifica no Termo de acordo ID 2094125690, a autora matriculou-se em 2023/1 e mesmo tendo feito a rematrícula para o período letivo e todos os procedimentos necessários para o aditamento/renovação do financiamento estudantil, não teria frequentado as aulas regulares que estavam sendo ministradas.
O termo de acordo, inclusive, refere-se a restituição de valores do FIES que a CEF teria disponibilizado à Fasipe no primeiro semestre de 2023.
Desse modo, em juízo de cognição sumária não restou esclarecido se o impedimento à dilatação do FIES deu-se por erro das requeridas ou por inércia da parte autora, de modo que entendo não estar evidenciada a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:00
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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26/04/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ HELRIGEL DIAS - CPF: *62.***.*11-02 (AUTOR)
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26/04/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/03/2024 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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