TRF1 - 1004596-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Juntada de procuração
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28/08/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:59
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JADSON MOREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 18:00
Juntada de Informação
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15/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:40
Juntada de cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:19
Juntada de recurso inominado
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23/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004596-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de intimação do perito para responder acerca da dependência de assistência permanente de terceiros, haja vista que, como já dito na decisão ID 2129711390, o quesito referente a tal questão foi objetivamente respondido no laudo, sendo afirmado que não a possui.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1829596681), cuja avaliação foi feita em 20/09/2023, atestou que a parte autora, 28 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou em recapadora de pneus, apresenta alienação mental, esquizofrenia.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 19/11/2019 e não indicou reabilitação.
Afirmou que não é dependente de assistência permanente de terceiros.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora recebe benefício por incapacidade desde 01/08/2019, com cessação prevista para 15/10/2024.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do início do benefício ativo NB 642.550.483-1, em 03/12/2019 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo JADSON MOREIRA DOS SANTOS Filiação JANDIRA MOREIRA DOS SANTOS CPF *46.***.*13-45 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 03/12/2019 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 10:39
Juntada de manifestação
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04/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004596-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, requerendo intimação do perito para responder sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros e quanto a data de início da incapacidade, porém constam no laudo as respostas a tais questionamentos, não sendo verificada a primeira e quanto à segunda fixou a data em 19/11/2019 (data inclusive posterior ao início ofertado pelo INSS).
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, é certo que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do início do benefício ativo, em 03/12/2019.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:01
Juntada de manifestação
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JADSON MOREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004596-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, haja vista que concede o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos indicados pelo perito médico que já respondeu que não há necessidade de assistência permanente de terceiros.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:52
Juntada de documento comprobatório
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16/02/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 22:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:19
Juntada de impugnação
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25/09/2023 23:05
Juntada de laudo pericial
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23/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:02
Perícia agendada
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23/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JADSON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*13-45 (AUTOR)
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23/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/08/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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