TRF1 - 0058425-93.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058425-93.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058425-93.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO PIETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058425-93.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PIETRO, DARIO MERIS SIMAO, GUSTAVO FREITAS, LUIZ CARLOS DE MIRANDA FRANCISCO, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida, no processo nº 0026163-08.1998.4.01.3400, que determinou a intimação dos exequentes ANTONIO PIETRO, GUSTAVO FREITAS, LUIZ CARLOS MIRANDA FRANCISCO, DARIO MERIS SIMAO E RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA para procederem à devolução da quantia levantada em precatórios, em face da decisão nos autos da Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.000/DF, a qual determinou a suspensão do pagamento dos referidos precatórios.
Afirma o agravante que a decisão agravada seria ilegal, pois teria ampliado o alcance da decisão proferida na ação rescisória.
Alega que os valores foram levantados antes da comunicação acerca da referida decisão da ação rescisória ao juízo da execução.
Requer a reforma da decisão agravada para desobrigar os exequentes de restituir os valores recebidos até o julgamento definitivo da Ação Rescisória.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058425-93.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PIETRO, DARIO MERIS SIMAO, GUSTAVO FREITAS, LUIZ CARLOS DE MIRANDA FRANCISCO, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a intimação dos exequentes para procederem à devolução da quantia levantada nos precatórios, em face da decisão nos autos da Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.000/DF, a qual determinou a suspensão do pagamento dos referidos precatórios.
Todavia, a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo de origem (autos 0026163-08.1998.4.01.3400), mediante decisão proferida em 25/04/2007, cuja parte dispositiva tem a seguinte redação: “Assim, reconsidero a determinação de devolução dos valores levantados pelos exequentes relacionados aos Precatórios 0143271-36.2012.4.01.9198, 0143244- 53.2012.4.01.9198, 0143245-36.2012.4.01.9198, 0143273-06.2012.4.01.9198 e 0143210-78.2012.4.01.9198 (fl. 855), inclusive por não constar na decisão proferida na Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.0000/DF ordem nesse direcionamento.
Oficie-se ao Relator da Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.0000/DF sobre o teor desta decisão, assim como informando da impossibilidade de se cumprir a determinação de suspensão dos precatórios em referência, já pagos pela União e levantados pelos interessados".
Deste modo o agravo de instrumento restou prejudicado.
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058425-93.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PIETRO, DARIO MERIS SIMAO, GUSTAVO FREITAS, LUIZ CARLOS DE MIRANDA FRANCISCO, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUNICE ALVES MASCARENHAS - AM4825-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a intimação dos exequentes para procederem à devolução da quantia levantada nos precatórios, em face da decisão nos autos da Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.000/DF, a qual determinou a suspensão do pagamento dos referidos precatórios. 2.
A decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo de origem (autos 0026163-08.1998.4.01.3400), mediante decisão proferida em 25/04/2007, cuja parte dispositiva tem a seguinte redação: “Assim, reconsidero a determinação de devolução dos valores levantados pelos exequentes relacionados aos Precatórios 0143271-36.2012.4.01.9198, 0143244- 53.2012.4.01.9198, 0143245-36.2012.4.01.9198, 0143273-06.2012.4.01.9198 e 0143210-78.2012.4.01.9198 (fl. 855), inclusive por não constar na decisão proferida na Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.0000/DF ordem nesse direcionamento.
Oficie-se ao Relator da Ação Rescisória nº 0017413-07.2013.4.01.0000/DF sobre o teor desta decisão, assim como informando da impossibilidade de se cumprir a determinação de suspensão dos precatórios em referência, já pagos pela União e levantados pelos interessados". 3.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058425-93.2016.4.01.0000 Processo de origem: 0058425-93.2016.4.01.0000 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANTONIO PIETRO, DARIO MERIS SIMAO, GUSTAVO FREITAS, LUIZ CARLOS DE MIRANDA FRANCISCO, RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA Advogado(s) do reclamante: EUNICE ALVES MASCARENHAS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0058425-93.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de RENILDE TEREZINHA DE RESENDE AVILA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE MIRANDA FRANCISCO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO PIETRO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de DARIO MERIS SIMAO em 16/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/06/2017 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2017 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2017 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
22/05/2017 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4211907 CONTRA-RAZOES
-
17/04/2017 15:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
10/04/2017 15:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 297/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
06/04/2017 13:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/04/2017 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4173948 PETIÇÃO
-
04/04/2017 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/03/2017 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/03/2017 14:04
PROCESSO REMETIDO
-
30/11/2016 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2016 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/11/2016 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
10/11/2016 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4072514 PETIÇÃO
-
18/10/2016 15:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
10/10/2016 13:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 791/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
06/10/2016 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
06/10/2016 09:12
PROCESSO REMETIDO
-
30/09/2016 19:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/09/2016 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/09/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
30/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003532-49.2023.4.01.3603
Angelo Cesar Pureza Valente
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:19
Processo nº 1004010-57.2023.4.01.3603
Joao Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alana Haubert Santolin Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 19:17
Processo nº 1026318-35.2023.4.01.3200
Jose Inaldo Campos Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Lopes Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 19:17
Processo nº 1001580-44.2024.4.01.4300
Damasceno, Rodrigues &Amp; Rodrigues LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:27
Processo nº 1026318-35.2023.4.01.3200
Jose Inaldo Campos Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 13:53