TRF1 - 1005020-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1005020-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006482-68.2022.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AX TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - MT5053-A POLO PASSIVO:EDERSON COSTA BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AX TRANSPORTES EIRELI contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de restituição de coisas apreendidas (ReCoAp 1006482-68.2022.4.01.3602), indeferiu o pedido de devolução de veículo.
De empeço, ressai evidente a flagrante inadmissibilidade da interposição do presente agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão proferida em processo de natureza penal.
Neste sentido, é o entendimento pacífico desta Corte, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dominante nesta Corte Regional orienta-se no sentido da inadmissibilidade de interposição de agravo de instrumento em matéria criminal. (Precedentes) 2.
Não será pronunciada decisão nos embargos de terceiros opostos com fundamento no art. 130, II do Código de Processo Penal antes de passar em julgado a sentença condenatória. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0011471-23.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2015 PAG 404.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, nos termos da interpretação combinada do art. 932, III, do Código de Processo Civil com o art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
13/02/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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