TRF1 - 1005766-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005766-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL em face de NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA, objetivando a satisfação de seu crédito proveniente do contrato n. 0000000008973258 (CARTÃO DE CRÉDITO) no valor total de R$ 76.949,88 (setenta e seis mil e novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme planilhas acostadas à inicial.
Para tanto, a CAIXA aduziu em suma que o réu utilizou o limite de crédito liberado através do contrato objeto dos autos, mas não efetuou o pagamento integral do débito assumido, situação que ensejou o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da presente causa.
A inicial foi instruída com os documentos.
O réu foi pessoalmente citado e não apresentou defesa (vide peças ID 2080779195 - Pág. 1 e 2121694994 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do réu, considerando que ele foi pessoalmente citado e não apresentou defesa.
Não foram suscitadas questões preliminares no curso do feito, motivo pelo qual tenho por evidenciados os pressupostos processuais e as condições de ação.
Relativamente às provas necessárias ao deslinde da causa, deve ser enfatizado que a documentação coligida fornece substrato suficiente para o deslinde da causa, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação de cobrança encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Entre os documentos juntados pela CAIXA, destacam-se: - cópia de relatório de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento, demonstrando a utilização do crédito disponibilizado na operação bancária e a evolução do débito; - cópia do contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física, contento as cláusulas gerais da avença; - cópias de faturas mensaisdo cartão de crédito de titularidade do réu, comprovando a utilização do crédito disponibilizado na operação bancária sem o pagamento correlato; - cópia de extrato bancário referente à conta corrente de titularidade do réu; - cópia da ficha de abertura de autógrafos com registro de dados e assinaturas do réu.
Além disso, há que se ter em mente que a apuração do débito ora discutido passa por duas fases, anterior e posterior à inadimplência.
Durante a execução de contrato bancário da espécie, na fase em que o correntista utiliza o crédito disponibilizado mediante limite de crédito concedido pelo banco (via cartão de crédito) e, em seguida, quita as faturas mensais, podem incidir sobre o débito juros remuneratórios sobre eventuais operações comerciais parceladas junto ao Banco.
Contudo, com o advento da mora, podem incidir, conforme o pactuado, os juros moratórios ou, exclusivamente, comissão de permanência.
Embora não se tenha apresentado o termo de cláusulas específicas atinentes ao pacto assinado entre a CAIXA e o réu, as faturas de cartão de crédito e demais documentos apresentados comprovam que o réu era titular de contratos bancários junto ao banco autor e que efetivamente utilizou o limite de cartão de crédito para realização de diversas operações comerciais, sem, contudo, efetivar o correspondente pagamento.
Assim, o conjunto da documentação apresentada pela CAIXA denota a utilização do limite de crédito pactuado no contrato descrito na inicial, frise-se, sem o correspondente pagamento integral pela parte devedora.
Some-se a isso o fato de que tais documentos se encontram redigidos de forma legível, não havendo qualquer indício de simulação, fraude ou coação do devedor.
Digno de nota é a constatação de que o débito cuja cobrança se pretende nestes autos se refere a cartão de crédito, cujas cláusulas específicas e emissão do cartão normalmente não decorre de termo escrito, pois decorre de solicitação do correntista do banco autor diretamente perante terminais de autoatendimento, momento em que o próprio correntista escolhe o valor do limite de cartão, segundo o montante previamente liberado pelo banco na abertura de conta bancária, e a respectiva data de vencimento mensal, sendo certo que, com base nesses dados, é automaticamente emitido o cartão magnético correlato para livre utilização do correntista.
De outra senda, não se pode perder de vista que o réu foi pessoalmente citado e não apresentou defesa, não se desincumbindo assim de comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Esse o cenário e, frise-se, comprovada a utilização dos créditos oriundos do cartão de crédito ora descritos sem a correspondente quitação, o reconhecimento da procedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, condenando a parte ré ao pagamento de débitos oriundos dos contratos descritos neste ato, cuja atualização deverá observar a metodologia de cálculo das planilhas juntada com a inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à CAIXA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/02/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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