TRF1 - 1000010-31.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000010-31.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
R.
D.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes.
Fica ressalvada a invalidade deste acordo caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, ficando desde já autorizado o desconto em folha.
Expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Intime-se a parte ré, bem como através da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa, por força do art. 536, §1º do CPC, de forma escalonada, da seguinte maneira: a) nos primeiros 15 dias de atraso, contados após o encerramento dos 60 dias de lapso para o cumprimento da ordem acima estipulado, fixo a multa em R$3.000,00, a ser devida, em sua integralidade, independente do tempo de atraso dentro do referido intervalo; b) entre o 15º dia e o 30º dia de atraso, a multa estará limitada a R$6.000,00, no total, a ser devida, em sua integralidade, independente do tempo de atraso dentro do referido intervalo, sem possibilidade de majoração; c) o referido escalonamento incidirá independentemente de nova intimação do réu, devendo a secretaria, após o 30º dia de atraso ou em se comprovando o cumprimento da obrigação antes do término dos 30 dias, expedir RPV do valor devido de multa em atraso(R$3.000,00 ou R$6.000,00); d) após a intimação das partes e migração do requisitório da multa, arquivar os autos.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, se requerido, no importe máximo de 30%, desde que o contrato esteja acostado aos autos.
Sem custas e honorários.
Defiro a justiça gratuita, se requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Shamyl Cipriano JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 14:39
Juntada de contestação
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26/01/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:49
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0130-48 (REU)
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23/01/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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12/01/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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