TRF1 - 1015710-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:02
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/05/2025 13:15
Juntada de pedido de extinção do processo
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1015710-23.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA - DF48263 EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA para cobrança de taxas de condomínio, referente ao período de 9/2016 e 5/2017 a 7/2017, com fulcro no art. 784, X, do CPC.
Os presentes autos, inicialmente, foram distribuídos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - TJDFT.
Após informação da consolidação do domínio do imóvel em favor da CEF, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal, de modo que o processo aportou neste Juízo (id Num. 2079773682 - Pág. 25). *** Acerca do tema, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 atribui exclusivamente ao fiduciante a responsabilidade pelos impostos e taxas vencidos até a data de imissão na posse pelo credor fiduciário: ‘Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º a 7º. (...);. § 8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse’.
A propriedade fiduciária, por sua natureza e por disposição legal, é constituída com o escopo de garantia (art. 1.361 do CC).
Submete-se ao mesmo conjunto de normas que regem os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e não se equipara, para quaisquer efeitos, à propriedade plena (art. 1.367 do CC).
O credor fiduciário não pode agir como um proprietário pleno à revelia do devedor fiduciante.
O exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciante. É do devedor fiduciante, que mora no bem e detém o direito à propriedade futura, o dever de "empregar na guarda coisa a diligência exigida por sua natureza" e o direito de usar a coisa "a suas expensas e risco" (art. 1363, caput, e inciso I).
O pagamento das cotas condominiais, portanto, insere-se no âmbito dos seus deveres. É certo que, nos casos de alienação fiduciária em garantia, o condômino é o devedor fiduciante, que possui a propriedade expectativa do imóvel, ao passo que o credor fiduciário possui apenas a propriedade resolúvel, a qual é constituída somente com o intento de garantia e não se assemelha à propriedade plena.
E é do condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC).
Ademais, ainda sobre a matéria, a Lei n.º 13.043/2014 introduziu o art. 1.368-B, que conta com o seguinte parágrafo único, no Código Civil: "Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." Destaque-se, por oportuno, que apenas após eventual consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais.
Ao que se apura, a CEF consolidou, em seu domínio, a propriedade fiduciária em 26/6/2023 – Av- 13=44.756 - (id 2079773682 - Pág. 25), sendo certo que a responsabilidade do credor fiduciário está limitada ao momento em que foi imitido na posse.
Portanto, as taxas e contribuições condominiais (vencidas entre 6/2020 a 2/2021) referem-se a período anterior à consolidação do domínio e imissão na posse (26/6/2023).
Desse modo, não é plausível imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
I - Trata-se de pedido de pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
II - Pelo que se extrai dos autos, as despesas em discussão são referentes a período no qual a CEF (credora fiduciária) não havia consolidado a propriedade do bem para si nem exercia posse direta sobre o imóvel.
III - Considerando o caráter especial do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil (alienação fiduciária), não se afigura aplicável ao presente caso a tese referente ao Tema 886/STJ, que diz respeito a compromisso de compra e venda.
IV - Não é crível que a administração do condomínio desconhecesse que a posse direta do imóvel estava sendo exercida por pessoa diversa da CEF (credor fiduciário), o que torna irrelevante a existência ou não de registro do contrato de alienação fiduciária para a solução da presente controvérsia.
V - A CEF não ostenta legitimidade passiva para a execução embargada.
VI - Apelação desprovida.(AC 1043159-83.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ALIENADO FUDICIARIAMENTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Trata-se de embargos opostos pela CEF contra execução ajuizada em seu desfavor objetivando o pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária.
Pelo que se extrai dos autos, as despesas em discussão são referentes a período no qual a CEF (credora fiduciária) não havia consolidado a propriedade do bem para si nem exercia posse direta sobre o imóvel. 2.
Nessa situação, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que o credor fiduciário não responde pelas despesas condominiais do imóvel alienado fiduciariamente (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1731735 2014.01.39688-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696038 2017.01.38567-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/09/2018). 3.
Considerando o caráter especial do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil (alienação fiduciária), não se afigura aplicável ao presente caso a tese referente ao Tema 886/STJ, que diz respeito a compromisso de compra e venda. 4.
Não é crível que a administração do condomínio desconhecesse que a posse direta do imóvel estava sendo exercida por pessoa diversa da CEF (credor fiduciário), o que torna irrelevante a existência ou não de registro do contrato de alienação fiduciária para a solução da presente controvérsia.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. 6.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).(AC 1017572-59.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) Por sua vez, a competência dos juízes federais encontra-se prevista no art. 109 da Constituição da República, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
A competência da Justiça Federal em matéria cível é ratione personae, ou seja, depende da presença da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal em um dos polos da relação processual, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, não é autora, ré, assistente ou oponente.
O deslocamento da competência somente se justificaria se a Caixa Econômica Federal requeresse o ingresso no feito.
Demais disso, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Na espécie, por não ser possível o redirecionamento da execução à CEF, não há razão para que o feito se desloque à Justiça Federal.
Ainda, o pedido de penhora de imóvel que, posteriormente, foi adjudicado à Caixa Econômica Federal também não é pressuposto para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Nesse caso, a orientação do STJ é no sentido de que basta o juiz estadual intimar a CEF da penhora.
Ciente da penhora, poderá a CEF ajuizar embargos de terceiro, os quais, se o caso, serão julgados pela Justiça Federal, permanecendo a execução (em tramitação na Justiça Estadual) suspensa até decisão final.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONEXÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
IMPRORROGABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.
I.
De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.
II.
Precedentes.
III.
Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.
IV.
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal. (CC n. 31.696/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/5/2001, DJ de 24/9/2001, p. 233.) Nesses termos, inexiste interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual.
Assim, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - TJDFT.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
26/04/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 17:55
Declarada incompetência
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09/04/2024 19:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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12/03/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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