TRF1 - 1033230-84.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033230-84.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001204-34.2017.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO: RUY BARBOZA DE MENDONCA DECISÃO Considerando a superveniência de decisão de juízo de retratação prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo sido reconsiderada nos autos principais a decisão objeto do agravo de instrumento, fica sem objeto o agravo de instrumento, e, por consequência lógica, o agravo regimental.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0049828-43.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2015 PAG 1050.) PROCESSSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Reconsiderada pelo Juízo de origem a decisão recorrida, caracteriza-se a perda de objeto do recurso que a impugnou. 2.
Agravo de instrumento não conhecido, por restar prejudicado. (AG 0035309-24.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi reconsiderada a decisão agravada tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 0011977-38.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (PERDA DE OBJETO).
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
A liminar requerida ao Juízo a quo tinha por objeto assegurar ao agravante a participação em curso de formação e demais etapas do concurso público para provimento de cargos nos quadros da Polícia Federal, após ter sido eliminado do certame no teste de aptidão física (prova de natação). 2.
Negada a liminar, houve o manejo de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado monocraticamente pelo relator, após o que foi oposto o presente agravo regimental.
Informado nos autos, pelo próprio agravante, que a decisão havia sido reconsiderada pelo Juízo de primeira instancia, perdeu o objeto o recurso. 3.Precedente do TRF1: AGA 0049828-43.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2015 PAG 1050. 4.
Agravo regimental prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/09/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
25/09/2019 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2019 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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