TRF1 - 1001590-07.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:20
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:08
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2021 06:40
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:27
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 20:49
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2021.
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15/03/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001590-07.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BARRETO AMARAL - AP3993, LUIZ PAULO LIMA FARIAS - AP3841 e LAIANA FURTADO BATISTA - AP4346 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA, contra suposto ato coator atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIFAP, buscando, liminarmente, provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que efetue a “habilitação e matrícula do impetrante MAYCON DOUGLAS SILVA COSTA a vaga ociosa e a devida suspensão do ato ilegal que homologou e habilitou o candidato da 42ª colocação (VITOR THIAGO PORTILHODE SOUSA) no EDITAL N. 025/2020DERCA/UNIFAP”.
Na petição inicial (id Num. 438417851), narra que: Em 2019 o impetrante se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se habilitar a participar da Seleção por meio do Sistema de Seleção Unificada 2020 (SISU), inscrevendo-se para o curso de Medicina na Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), na modalidade de cota PPI (Preto, Pardo, Indígena)+ Indiferente da Renda+Escola Pública. o autor não obteve colocação que o tornasse apto a ocupar uma das vagas ofertadas pela Universidade na 1ª Chamada Pública do SISU 2020 (Edital 10/2020 da UNIFAP disponivel em:http://www.unifap.br/editais/convocacao-paramatricula-dos-candidatos-selecionados-do-sistema-de-selecao-unificada-sisu-2020-1a-edicao2020-chamada-regular/ ), logo que sua colocação foi a 25ª e foram chamados apenas até a 5ª colocada No anexo IV do Edital nº: 10/2020-DERCA/UNIFAP, está o quantitativo de vagas disponíveis, sendo disponibilizado para o curso de Medicina 04 vagas na modalidade cota PPI+Indiferente da Renda+Escola Pública e foram convocados do 1 aov40 para comparecerem ao local indicado item 1º do Edital.
O autor se fez presente no local e horário informado - chegou aproximadamente às 13h e ficou até por volta das 18:30h do dia marcado.
Porém as seguintes fases de habilitação e matrícula foram remarcadas para o dia seguinte em decorrência da aglomeração que ali ocorria; que das 4 vagas disponibilizadas a 3ª colocada não compareceu ao local marcado, ficando ociosa1 (uma) vaga, a qual fora preenchida pela 5ª (quinta) colocada, logo as 4 vagas estavam preenchidas, porém foi informado a posteriori pela 4ª (quarta) colocada, que a 1ª (primeira) colocada (191040795186-MARIA CLARA ALVES DE OLIVEIRA) não fora aprovada na fase de habilitação e matrícula, devido ao não preenchimento dos dos requisitos da cota PPI+Indiferente da Renda+Escola Pública; Desta forma a UNIFAP emitiu o Edital nº: 025/2020- DERCA para a 2ª Chamada Pública para as vagas remanescentes, sendo disponibilizado 1 (uma) vaga para Medicina para a cota PPI+Indiferente da Renda+ Escola Pública, porém no anexo VII – QUADRO DE VAGAS OCIOSAS, realizou a convocação do 41 ao 50, tornando o ato ilegal, pois feriu diretamento o o preceito constitucional contido no artigo 5º Caput da Constituição Federal e o princípio da igualdade, de modo que o último chamado foi a 5ª (quinta) colocada, desta forma a vaga ociosa na segunda chamada era para ser disponibilizado para os demais candidatos que comprendem entre 6ª (sexta) e 40ª (quadragésima) colocação, porém a UNIFAP ignorou esses candidatos e realizou a convocação do 41 ao 50.
Desta maneira, o candidato da 42ª (quadragésima segunda) colocação (191008188846- VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA) realizou sua matricula e foi habilitado para a vaga remanescente no curso de Medicina, conforme o Edital nº: 025/2020- DERCA.
Destacou que, no dia marcado para o comparecimento dos convocados na 1ª chamada pública, houve uma grande aglomeração de pessoas, “conforme vídeo gravado por um calouro:( https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1487091908116085&id=100004458690400&m _entstream_source=vídeo_home&player_format=permalink&ref=search), que confirma a aglomeração.
Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, arquivo de áudio, edital nº 10/2020-DERCA/UNIFAP - 1ª Chamada Pública – SISU 2020 e lista de espera – Anexo VI, edital nº. 025/2020-DERCA/UNIFAP e o resultado da segunda chamada pública do Edital N. 025/2020.
Determinada a emenda da petição inicial (id 439933867) a fim de regularizar o polo passivo e promover a citação de VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA.
A emenda à petição inicial apresentada não cumpriu todas as determinações contidas no despacho de id 439933867, sendo determinada nova intimação da parte autora (id Num. 452814881).
O impetrante requer seja realizada a citação de VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA na Universidade Federal do Amapá todavia (Num. 466518879 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Adianto que não há como prosperar a presente ação, pois não está documentalmente provado que o Impetrante foi preterido, bem como não realizou adequadamente a emenda a petição inicial, a qual poderia ser corretamente promovida por meio de requerimento para que a Impetrada fornecesse os dados e endereços do acadêmico a ser citado.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação, está uma específica ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Nos terrnos do art. 10 da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, a utilização da ação mandamental pressupõe lesão a direito subjetivo, líquido e certo, pela prática de ato individualizado (atribuído a autoridade coatora), não se prestando, a amparar pretensão genérica, de declaração em tese e aplicação futura e incerta.
Em se tratando de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo por parte de autoridade, admite-se o mandado de segurança preventivo.
Todavia, o justa receio de vir a sofrer violação, deve estar comprovado de plano, primo ictu oculi, de forma objetiva, atual e iminente.
Na lição sempre memorável do Prof.
Hely Lopes Meirelles(In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) Nesse contexto, não vejo como prosperar a presente ação.
O impetrante faz prova de que figurava 25ª posição para concorrência na modalidade “PPI + Indiferente da Renda + Escola Pública”, referente ao curso de Medicina, e de que, nos termos do Edital nº. 10/2020-DERCA/UNIFAP, foi convocado, na 1ª Chamada Pública, por estar apto a concorrer a uma das 04 vagas ofertadas (id Num. 438447906 - Pág. 11 c/c Num. 438447913 - Pág. 108).
Contudo, apesar de afirmar na petição inicial que compareceu à chamada ocorrida em 28 de fevereiro de 2020, chegando supostamente antes das 14:30h e lá permanecendo até às 18:30h, este fato não foi objeto de prova.
Conforme consta no Edital nº 10/2020 - DERCA/UNIIFAP, o Impetrante deveria comparecer no anfiteatro da UNIFAP, no Campus Marco Zero do Equador, no dia 28/02/2020, às 14:30h – Itens 1 a 4 Do Edital 10/2020.
Por seu turno, no item 10, o referido edital estabelece que: “O candidato ou seu procurador legalmente constituído que não estiver presente ou que estiver com a documentação incompleta no momento da chamada perderá o direito à vaga” (grifei).
Com efeito, o Impetrante não comprovou seu comparecimento à 1ª Chamada Pública, a qual continha 04 (quatro) vagas sendo ofertadas para sua respectiva cota.
Além disso, em processo semelhante, sob o nº 1001423-87.2021.4.01.3100, consta das informações prestadas pela Impetrada que “em momento algum a UNIFAP reconheceu a existência de uma nova vaga após a primeira chamada pública na modalidade “PPI + Indiferente de Renda + Escola Pública”, pois só teriam comparecido três interessados, dentro do universo dos 40 (quarenta) candidatos convocados.
Com o fito de comprovar suas alegações, a Impetrada juntou, naqueles autos, a frequência do primeiro chamamento (documento de id Num. 454808379).
A soma de tais fatos evidencia a necessidade de dilação probatória para averiguar a veracidade dos fatos alegados pelo impetrante.
Nesta senda, torna-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança, pois seria necessária dilação probatória.
Ademais, reitero que o Impetrante não emendou adequadamente a petição inicial, pois não providenciou a efetiva citação do litisconsorte passivo, de modo que o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva.
Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 14:12
Indeferida a petição inicial
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04/03/2021 19:54
Conclusos para decisão
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04/03/2021 19:48
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2021 19:32
Juntada de aditamento à inicial
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22/02/2021 19:45
Juntada de Certidão
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22/02/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:38
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:12
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/02/2021 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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