TRF1 - 1008475-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008475-93.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINY NOGUEIRA QUINTAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com esteio no art. 332, § 3°, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DETERMINO a citação da ré para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, tal como ordena o art. 332, § 4°, do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008475-93.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINY NOGUEIRA QUINTAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062097-42.2023.4.01.3300
Yuri Rabelo Pereira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Nascimento Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 14:17
Processo nº 0001558-07.2012.4.01.3303
Uniao Federal
Henrique Aparecido de Oliveira
Advogado: Karyne Thays Alves Alexandre Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2012 11:56
Processo nº 0002251-45.2018.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fernando Jorge Bitencourt da Silva
Advogado: Marcio Castilho de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2018 18:33
Processo nº 1024924-47.2024.4.01.3300
Alan Oliveira Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 10:35
Processo nº 1024969-85.2023.4.01.3300
Josenice Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderleia dos Santos Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 08:55