TRF1 - 1010052-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010052-23.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA LIMA ALONSO - DF18483 POLO PASSIVO:HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS e outros DESPACHO Busca a autora a percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista exercer a “função de técnica em atividades médicas hospitalares, desenvolvendo suas tarefas na clínica médica, com desempenho de várias atividades insalubres e que colocam a sua integridade em risco, de maneira que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.” Quanto ao contexto probatório, tanto a autora quanto a UNIÃO trouxeram laudos favoráveis aos seus pontos de vista, pretendendo sua utilização como prova emprestada.
Contudo, entendo que os documentos constantes nos autos não são suficientes para o julgamento do feito, já que os aludidos pareceres, além de produzidos em período muito anterior ao ajuizamento da presente demanda, não tratam especificamente da condição da autora.
Além disso, necessário observar que o STJ tem se firmado no sentido de não ser possível o reconhecimento de efeitos financeiros dos adicionais de periculosidade e insalubridade anterior à elaboração do laudo pericial.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
LAUDO COMPROBATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL 413/RS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015".
III.
No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015".
IV.
Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.247/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Com efeito, nota-se que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, já que há divergência em relação à própria condição da prestação dos serviços.
Dessa forma: I – Determino a realização de prova pericial, por ser esta necessária ao deslinde da causa.
II – Às partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
III – Após, à Secretaria para nomear perito, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, habilitados para o mister, dando-se regular andamento ao feito.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
28/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:44
Juntada de manifestação
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07/07/2022 10:45
Juntada de manifestação
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07/07/2022 05:28
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:48
Juntada de manifestação
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01/02/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 20:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:52
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2021 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 19:04
Declarada incompetência
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18/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 15:53
Juntada de réplica
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04/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:47
Juntada de contestação
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11/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/03/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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