TRF1 - 1003872-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003872-02.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003872-02.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelações interpostas por ambas as partes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas de parte a parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003872-02.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é representante de categoria das empresas de asseio, conservação, limpeza urbana e terceirização de mão-de-obra do estado do Tocantins; (b) as representadas são contribuintes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para Programa de Integração Social PIS), ambas incidentes sobre o faturamento; (b) a autoridade coatora, por meio de uma errada interpretação dos dispositivos legais que regem o tema, considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação do PIS e da COFINS, exigindo o recolhimento destas exações sobre os seus próprios valores apurados; (c) a UNIÃO vem cobrando tributos de forma manifestamente inconstitucional, baseada na viciada sistemática de cálculo por dentro, que gera a incidência do PIS e COFINS sobre as próprias contribuições; (d) deve ser feita correta e constitucional interpretação do conceito de faturamento; (e) o PIS e a COFINS não podem integrar o conceito de faturamento, pois os valores recolhidos quanto a estas exações não adentram a receita da empresa, mas sim, são transferidos aos cofres do ente tributante; (f) deve ser aplicada ao caso a mesma razão de decidir empregada pelo STF no bojo do RE nº 574.706, em que se concluiu pela impossibilidade da inclusão do valor relativo ao ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) reconhecer o direito líquido e certo de seus associados e membros, para excluir da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS os valores atinentes às próprias contribuições; (b.2) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à impetração; (b.3) que a impetrada abstenha de exigir os valores afastando qualquer tipo de restrição. 03.
Foi proferida decisão (ID 2124455801) deliberando por: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2127096299) alegando: (a) preliminarmente, a suspensão do feito, pois pende o julgamento do RE 1233096/RS afetado ao regime dos recursos repetitivos pelo STF (TEMA 1067); (b) quanto ao mérito, pleiteou pela denegação da segurança, sustentando a legalidade e constitucionalidade da exação combatida, bem como, a impossibilidade de eventual compensação, considerando que os valores pagos pela impetrante estão em consonância com a legislação vigente. 05.
A UNIÃO manifestou interesse no feito (ID 2124984553). 06.
O Ministério Público Federal deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário (ID 2124697560). 07.
A imperante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (ID 2128137143) 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO INTERPOSTO 10.
Deixo de analisar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo porque a parte recorrente não juntou as razões do inconformismo.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais das primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede conhecer o teor das razões do recurso interposto.
QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 11.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 12.
A regra do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 13.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão dos processos correlatos. 14.
Somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da UNIÃO implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 15.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela autoridade coatora 16.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à regularidade ou não da inclusão das contribuições denominadas PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 19.
A parte impetrante fundamentou seus pedidos na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entendem possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 20.
O PIS e a COFINS têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e n.º 10.833/2003. 21.
As referidas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora Rosa Weber). 22.
A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme estabelecido no art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 23.
O faturamento, por sua vez, é estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 como base de cálculo para o PIS e COFINS.
Nos termos do art. 3º da referida norma, o faturamento compreende a receita bruta, excluídas as verbas discriminadas no §2º (com redação também alterada pela Lei nº 12.973/2014), e não há, naquele rol, a previsão de exclusão dos tributos que compõem a receita bruta. 24.
O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 25.
Por imperativo de segurança jurídica, aquela compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada, independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (CPC/15, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos em causas individuais porque se trata de instituto cuja aplicação é da competência da Corte Constitucional. 26.
No caso, tem-se que semelhante conclusão se deve chegar na discussão aqui enfrentada.
Com efeito, como não é possível incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar faturamento (ou receita bruta), igualmente não se pode incluir o próprio valor do PIS e da COFINS nas suas bases de cálculos, porquanto, repise-se, o STF entendeu que tributo não é faturamento. 27.
Na verdade, o que se pretende é impedir o chamado “cálculo por dentro”, em que o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, ou seja, pretende-se que o valor do PIS e da COFINS não integre a sua própria base de cálculo. 28.
Sobre esse assunto, vale anotar que a Constituição Federal autorizou expressamente o chamado “cálculo por dentro” especificamente para o ICMS (art. 155, §2º, XII, i), mas não o fez para os demais tributos. 29.
No mesmo sentido leciona Kyoshi Arada: Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, i da CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral.
O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. (...) O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio.
Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento.
Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje.
O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo.
Parece-nos, data vênia, uma incoerência. (Disponível em -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003872-02.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
10/04/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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