TRF1 - 1003292-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003292-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS IMPETRADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003292-69.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS IMPETRADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pela autoridade identificada como SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) manifestar sobre decadência; (a.3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora; (a.4) identificar e comprovar concretamente qual é o ato ilegal atribuído à autoridade coatora; (a.5) juntar cópias das petições iniciais, sentenças, acórdão e extrato da tramitação das ações identificadas na informação de prevenção; (a.6) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) excluir o despacho contido no ID 2108218693, uma vez que se trata de minuta com alterações que não foram salvas no PJE antes da assinatura; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
Nas manifestações da parte impetrante não foi indicada e qualificada a entidade a que se vincula a autoridade coatora.
Na inicial e na emenda há meras alusões a órgãos, despidos, portanto, de personalidade jurídica, não se qualificando como entidades.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 8 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:42
Desentranhado o documento
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29/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003292-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS IMPETRADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) manifestar sobre decadência; (a.3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora; (a.4) identificar e comprovar concretamente qual é o ato ilegal atribuído à autoridade coatora; (a.5) juntar cópias das petições iniciais, sentenças, acórdão e extrato da tramitação das ações identificadas na informação de prevenção; (a.6) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) excluir o despacho contido no ID 2108218693, uma vez que se trata de minuta com alterações que não foram salvas no PJE antes da assinatura; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/04/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/04/2024 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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