TRF1 - 0021611-19.2006.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021611-19.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021611-19.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇAO CÍVEL Nº 0021611-19.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE : CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS S/A E OUTROS(AS) ADV. : Edison Freitas De Siqueira E Outros(As) APDO : CENTRAIS ELETRICA BRASILEIRAS S.A - ELETROBRAS ADV. : Lucas de Melo (OAB/DF 75.907) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA e outros manifestam recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de execução fundada em título extrajudicial, promovida pelos autores em face da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A e União Federal, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que “tendo em vista que a presente execução não possui título executivo, devendo a pretensão das exeqüentes ser exercida através de processo de conhecimento” (id 69724049 - Pág. 50).
Em suas razões recursais (69724049 - Pág. 106/152) requerem que seja anulada a sentença, ao fundamento de que as referidas debêntures foram emitidas por empresa privada controlada pela União Federal, e foram utilizadas como moeda em dação em pagamento e empréstimo compulsório.
Adicionam que há crédito líquido, certo e exigível a ser perseguido mediante ação de execução, ante o registro das debêntures perante a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, além de reconhecimento do débito pela ELETROBRAS.
Contrarrazões pela Eletrobrás id 69740033 - Pág. 5/34.
Da decisão id 69740034 - Pág. 63, que indeferiu o pedido de alteração do pólo passivo, foram opostos embargos de declaração e da nova decisão, agravo regimental (id 69740034 - Pág. 83/98).
Decisão id 417553077 - Pág. 1 declinou a competência para a Quarta Seção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021611-19.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Os Apelantes apresentam títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS, representativo do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62, pretendendo receber os valores neles expressos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.050.199 RJ, além de reforçar a natureza do título e do prazo decadencial quanto ao exercício de direitos pelo seu portador, explicitou a sistemática relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica, sendo o respectivo acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO (...) 3.
A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; • na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4.
Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6.
Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7.
Acórdão mantido por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1050199 RJ 2008/0086160-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/02/2009) Logo, nos termos dos arts. 4º da Lei n. 4.156/62; 442 da Lei n. 556/1850 - Código Comercial; e 1º do Decreto n. 20.910/32, tudo à luz do julgamento do REsp 1.050.199, notadamente na definição dos Temas Repetitivos 92 e 93, o STJ definiu o seguinte: a) As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32; e b) O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
Para chegar a tais conclusões, consta do voto condutor do julgamento que o STJ afastou expressamente a possibilidade dos títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS com base na Lei n. 4.156/62 fossem concebidos como debêntures, possuindo então a indistinta natureza administrativa de obrigações ao portador.
No caso concreto, sendo os apelantes possuidores de títulos ao portador, séries D, E, F H, I, Q, T e BB, emitidos em 25/08/1966, 25/08/1966, 25/08/1966, 12/09/1967, 12/09/1967, 05/05/1969, 01/07/1970 e 16/06/1972, respectivamente, o correspondente direito contido neles poderia ser resgatado em 20 anos, ou seja, a partir de 1986, 1987, 1989, 1990 e 1992 devendo ser pleiteado, então, no prazo decadencial de 5 anos, até 1991, 1992, 1994, 1995 e 1997, tudo conforme art. 4º, §11, da Lei 4.156/62, incluído pelo Decreto-Lei 644/69, mais a tabela usada de parâmetro pelo STJ no precedente gerado no REsp 1.050.199.
Ajuizado a presente execução em 2006, verifica-se a manifesta e anterior consumação da decadência do direito ao crédito previsto nos títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1.
A obrigação ao portador foi emitida em 1972 e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1992.
A partir daí, a impetrante teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1997).
Ajuizado o presente mandado de segurança em 20/09/2016, de há muito está consumada a decadência do direito ao crédito.
Nesse sentido: recurso repetitivo n. 1.050.199-RJ, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ em 10.12.2008. 2.
Esse título emitido pela Eletrobrás em virtude do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não é debênture nem possuem liquidez para permitir a compensação com outros tributos.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que não houvesse decadência, é inadmissível a compensação de títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1 - AMS: 10003051020164013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/01/2020 PAG PJe 30/01/2020 PAG) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
Preliminar 1.
A impetrante postulou a compensação de seu suposto crédito, sob o fundamento de imprescritibilidade, caso em que há interesse de agir para o exame desse ponto, como se verá adiante. 2.
Não há informação da autoridade coatora, mas a União abordou o mérito da impetração, pelo que o Tribunal deve julgar o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Mérito 3.
A obrigação ao portador foi emitida em 1966 e deveria ter sido resgatadas em 20 anos, ou seja, em 1986.
A partir daí, a impetrante teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1991).
Ajuizado o presente mandado de segurança em 05.05.2020, de há muito está consumada a decadência do direito ao crédito.
Nesse sentido: recurso repetitivo n. 1.050.199-RJ, r.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ em 10.12.2008. 4.
Esse título emitido pela Eletrobrás em virtude do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não é debênture nem possui liquidez para permitir a compensação com outros tributos.
Precedentes do STJ. 5.
Ainda que não houvesse a decadência, é inadmissível a compensação de títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996. 6.
Apelação da impetrante provida e, no mérito, denegada a segurança. (TRF-1 - AMS: 10148400820204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/09/2020 PAG PJe 28/09/2020 PAG) Em consequência, considerando a decadência do direito ao crédito previsto nos títulos ao portador emitidos pela ELETROBRÁS e possuídos pelos apelantes, de modo a não sobressair título com obrigação certa, nos termos dos arts. 585, I, e 618, I, do CPC/73, a recorrida sentença extintiva não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Agravo regimental não conhecido por restar prejudicado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021611-19.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021611-19.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62.
DECADÊNCIA.
ART. 4º, §11, LEI 4.156/62.
PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o apelante pretende receber crédito representado em obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em 25/08/1966, 12/09/1967, 05/05/1969, 01/07/1970 e 16/06/1972. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199 RJ, estabeleceu que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures, não sendo aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 442 do Código Comercial.
Tratando-se de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, ficou estabelecido que o direito ao resgate do crédito previsto nas obrigações ao portador configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 3.
No caso concreto, é manifesta a decadência do direito ao crédito previsto nos títulos em referência, porquanto emitidos em 25/08/1966, 12/09/1967, 05/05/1969, 01/07/1970 e 16/06/1972, o correspondente direito contido neles poderia ser resgatado em 20 anos, ou seja, a partir de 1986, 1987, 1989, 1990 e 1992, quando iniciariam os prazos decadenciais de 5 anos que foram até 1991, 1992, 1994, 1995 e 1997, tudo respectivamente, nos termos do art. 4º, §11, da Lei 4.156/62; porém, a ação executiva só foi promovida em 2009, de modo que não há título executivo composto de obrigação certa, nos termos dos arts. 585 e 618, I, do CPC/73. 4.
Apelação não provida e agravo regimental não conhecido por restar prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do agravo regimental, por restar prejudicado, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0021611-19.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021611-19.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , , , , ].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CBE - BANDEIRANTE DE EMBALAGENS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-58 (APELANTE), GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (APELANTE), FISCAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (APELANTE), ERECAMP CONSTRUCOES DE IMOVEIS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA (APELANTE), MLC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-57 (APELANTE), PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME - CNPJ: 74.***.***/0001-97 (APELANTE), JVS FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (APELANTE), LIVNICA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOSLTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
03/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/07/2007 18:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/06/2007 12:29
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/06/2007 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2007 15:03
Conclusos para despacho
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04/06/2007 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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25/05/2007 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2007 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2007 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/05/2007 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/04/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/04/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/04/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2007 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2007 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2007 14:42
Conclusos para despacho
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06/03/2007 14:09
EXTRACAO DE CERTIDAO
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06/03/2007 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2007 15:27
Conclusos para despacho
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05/02/2007 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2007 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2007 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/01/2007 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2007 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/01/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/01/2007 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/01/2007 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/01/2007 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2007 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2007 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM FAX
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09/01/2007 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/12/2006 16:12
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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07/12/2006 16:12
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/11/2006 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/11/2006 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/11/2006 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/10/2006 11:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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06/10/2006 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/10/2006 12:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EM 29.09.2006
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06/10/2006 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2006 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/08/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/08/2006 15:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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28/08/2006 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/08/2006 15:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2006 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2006 17:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2006 17:10
INICIAL AUTUADA
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19/07/2006 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/07/2006 16:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2006
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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