TRF1 - 1003032-89.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003032-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003032-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:47
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003032-89.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de condenar a instituição financeira a liberar e paar os valores do saldo de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 02.
A parte requerente relata, em síntese, o seguinte: (a) possui filho menor portador de transtorno do espectro autista; (b) a renda familiar, obtida com seu trabalho, é quase toda consumida em tratamentos multiprofissionais para a criança; (c) a liberação do saldo do FGTS do autor, no valor de R$ 76.657,29, poderia contribuir para a oferta de tratamento mais abrangente e de melhor qualidade à criança; (d) requereu tutela de urgência para liberação do valor e, ao final, o reconhecimento do direito. 02.
A inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade processual foi deferido.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta do réu (id 2103342692). 03.
Em sua contestação, a CAIXA alegou, em síntese, que a liberação do saldo integral do FGTS demanda a incidência de moléstias arroladas na lei ou em decisão judicial, não se encontrando o autismo incluído no rol das hipóteses autorizativas de levantamento dos valores.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos (id 2122627125). 04.
Foi determinada a produção de prova pericial (id 2122745444).
Após nomeação do perito e juntada de quesitos, o laudo técnico veio aos autos (id 2152237246).
Foi providenciado o pagamento do perito (id 2152237285). 05. À luz da prova, a parte requerente reiterou sua pretensão (id 2155189101).
Intimada, a parte requerida não se manifestou (id 2161228654). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/DEZEMBRO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não há prescrição ou decadência a ser identificada.
EXAME DO MÉRITO 10.
A Lei nº 8.036/90 traz as hipóteses de autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS em situações de doença do trabalhador ou de seus dependentes: "Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ......................................................................................................................
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) .....................................................................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(...)." 11.
Por sua vez, o artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 12.
De acordo com informação extraída do site da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, "O autismo é uma deficiência no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida. É incapacitante e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida.
Acomete cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino. É encontrado em todo o mundo e em famílias de qualquer configuração racial, étnica e social.
Não se conseguiu até agora provar qualquer causa psicológica no meio ambiente dessas crianças, que possa causar a doença”.
Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/02-4-dia-mundial-de-consciencializacao-sobre-o-autismo. 13.
Cabe destacar que o tratamento deve ser feito por uma equipe multidisciplinar, envolvendo médicos especialistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, resultando em alto custo. 14.
O fato de a doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária, uma vez que não se trata de lista taxativa, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador. 15. É tranquila a jurisprudência do STJ (RESP 201100971547, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2011) no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa e sua interpretação deve atender aos fins sociais da norma, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes. 16.
A esse respeito, colaciono julgado recente do TRF1, no qual se adotou, em caso semelhante ao da presente demanda, essa mesma linha de entendimento: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGU-RANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEM-PO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTEN-SIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDE-RAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TUR-MA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022) 17.
No caso concreto, a documentação médica anexada aos autos comprova que o filho do autor, menor impúbere, é portador de transtorno do espectro autista associado a atraso cognitivo (CID F84.0, F70.0), necessitando de tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
De acordo com o laudo médico (id 2097278652), em decorrência da doença, o filho do requerente apresenta atraso da linguagem verbal, dificuldade na interação com pares, seletividade alimentar, entre outros sintomas típicos de pessoas portadoras de autismo.
O laudo pericial corroborou as prova que acompanharam a peça inicial (id 2152237246). 18.
Assim, considerando que o desenvolvimento do menor e de suas habilidades comunicativas e motoras dependem de tratamento especializado, entendo caracterizada a gravidade da situação, sendo possível, no caso concreto, a partir de interpretação extensiva da norma, o deferimento do pleito para autorizar o levantamento dos valores depositados nas contas fundiárias de titularidade do autor. 19.
Além disso, é importante destacar que as hipóteses de saque estão todas relacionadas à saúde, à moradia ou a algum evento inesperado e involuntário.
Dessa forma, os alargamentos que têm sido reconhecidos pelas instâncias superiores são basicamente no sentido de preservar a saúde - ainda que a doença não esteja elencada na norma legal, como no presente caso. 20.
Considero demonstrada a necessidade de acesso da parte autora aos recursos depositados em suas contas vinculadas ao FGTS para fazer frente às despesas relacionadas o tratamento de saúde de seu dependente, filho menor portador de autismo. 21.
Nessas circunstâncias, tenho que se trata de situação excepcional que justifica uma interpretação flexível da norma, no sentido de autorizar o levantamento do saldo do FGTS, pois a conta vinculada nada mais é do que uma poupança forçada do trabalhador, sendo injusta a negativa do saque no momento em que este mais necessita. 22.
Entendo ser plenamente aplicável ao caso o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95: “Art. 6º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 23.
Logo, considerada a situação peculiar da parte autora, a norma que autoriza o levantamento do FGTS deve ser interpretada em coerência com os demais dispositivos e, consequentemente, flexibilizada em prol do trabalhador. 24.
Quanto à alegação de que não foi apresentado atestado médico emitido por perito médico federal, nos termos da Lei 13.846/2019, entendo que esse argumento não merece prosperar, dada a peculiaridade do caso.
Em primeiro lugar, a apresentação do referido atestado seria inócua, pois a própria CEF adota entendimento de que o acometimento de autismo não configura hipótese de levantamento.
Em segundo, ainda que se admitisse tal exigência, não é razoável obstar o levantamento pretendido apenas porque não houve elaboração de laudo por perito médico federal, conforme a Lei 13.846/2019, pois a documentação médica apresentada comprova adequadamente a condição de saúde do filho do requerente, o que é suficiente para o deferimento do direito postulado.
Em terceiro, a alegação foi superada pela apresentação de laudo pericial que confirmou a tese exposta na peça de ingresso. 25.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 26.
Considerando a probabilidade do direito reconhecida na presente sentença, conforme fundamentação acima, bem como o perigo de dano decorrente da demora no acesso aos valores depositados nas contas fundiárias, merece acolhimento a antecipação da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 29.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a autorizar o levantamento/saque de todo o saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, independentemente da expedição de alvará, devendo a requerida adotar as providências necessárias ao pagamento; (b) antecipo a tutela de urgência e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao dobro do saldo do FGTS; (c) não incidem custas ou ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003032-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
A demandada não foi intimada para manifestar sobre o laudo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para manifestar sobre o laudo médico juntado. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:22
Juntada de manifestação
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09/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/10/2024 12:31
Juntada de documentos diversos
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:39
Perícia agendada
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25/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003032-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada requereu a dilação do prazo para formulação de quesitos. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Ademais, a formulação de quesitos é ato da rotina processual que não demanda qualquer atividades além dos autos. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 05.
De todo modo, por não ser preclusivo, a parte poderá formular quesitos até o início da perícia.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) encaminhar os autos ao CEJUC para agendamento de perícia com psiquiatra. 08.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 19:21
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:29
Juntada de contestação
-
01/04/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 21:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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