TRF1 - 0000001-66.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000001-66.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000001-66.2013.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO - AM8275-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000001-66.2013.4.01.3200 EMBARGANTE: HUDINEI DUTRA JATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIDNEY DULTRA JATI, JAMILI DUTRA JATI EMBARGADO: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateada com o dependente Hudnei Dutra Jati, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2018.
Em razões recursais (ID 421802477), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão visto que não se pronunciou acerca da impossibilidade de pagamento de atrasados em virtude de pensão por morte concedida judicialmente à representante legal, em período anterior ao do efetivo rateio do benefício com o menor o qual já vinha recebendo a prestação em virtude do falecimento do mesmo instituidor.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000001-66.2013.4.01.3200 EMBARGANTE: HUDINEI DUTRA JATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIDNEY DULTRA JATI, JAMILI DUTRA JATI EMBARGADO: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão visto que o acórdão embargado não se pronunciou acerca da impossibilidade de pagamento de atrasados em virtude de pensão por morte concedida judicialmente à representante legal, em período anterior ao do efetivo rateio do benefício com o menor o qual já vinha recebendo a prestação em virtude do falecimento do mesmo instituidor.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 420290864).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende a parte autora demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a existência do interesse de agir, uma vez que anexou o requerimento administrativo indeferido em 10/07/2018. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa. 2.
Em razão da não apresentação do indeferimento administrativo sobreveio a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
A todo modo, a parte autora comprovou a existência de requerimento indeferido em 10/07/2018.
Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC. 4.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2012.
DER: 10/07/2018 (em cumprimento ao RE 631240). 7.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício fora pago regularmente ao filho da autora Hudinei Dutra Jati, desde 01/11/2017, com situação de benefício ativo até os dias atuais. 8.
A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o evento morte ocorrido em 16/01/2012.
Acresça-se a existência de 03 filhos em comum, bem assim o comprovante de endereço comum do casal e as fotografias anexadas aos autos. 9.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção.
Precedentes. 10.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 11.
O e.
STF decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ademais, pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento.
Portanto, a DIB do benefício deve ser fixada em 10/07/2018. 12.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13.
Apelação provida.
Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, pedido inicial procedente.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
O INSS insurge-se quanto à data de início de benefício de pensão por morte, alegando que o filho da autora já recebia o benefício em valor integral, razão pela qual as parcelas retroativas não seriam devidas, em razão da habilitação tardia e que, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento da habilitação para que o pagamento não seja feito em duplicidade.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo.
Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação.
Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
No acórdão, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2018, não havendo reparos a fazer.
O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000001-66.2013.4.01.3200 EMBARGANTE: HUDINEI DUTRA JATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIDNEY DULTRA JATI, JAMILI DUTRA JATI EMBARGADO: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
COMPANHEIRA.
HABILITAÇÃO TARDIA.
ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INSS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. 2.
Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão posto que o acórdão embargado não se pronunciou acerca da impossibilidade de pagamento de atrasados em virtude de pensão por morte concedida judicialmente à representante legal, em período anterior ao do efetivo rateio do benefício com o menor o qual já vinha recebendo a prestação em virtude do falecimento do mesmo instituidor.
Sustenta que em razão da habilitação tardia e que, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento da habilitação para que o pagamento não seja feito em duplicidade. 4.
In casu, ausente o vício alegado. 5.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 6.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo.
Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação.
Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 7.
No acórdão, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2018, não havendo reparos a fazer. 8.
O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração. 9.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante. 10.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000001-66.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000001-66.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO - AM8275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000001-66.2013.4.01.3200 APELANTE: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAMILI DUTRA JATI, HUDINEI DUTRA JATI, SIDNEY DULTRA JATI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação (ID 56226542), a parte autora alega que lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
Tece considerações acerca do interesse de agir, bem como comprova o requerimento administrativo indeferido em 10/07/2018, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 56226542). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000001-66.2013.4.01.3200 APELANTE: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAMILI DUTRA JATI, HUDINEI DUTRA JATI, SIDNEY DULTRA JATI VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
Em razão da não apresentação do indeferimento administrativo, sobreveio a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A todo modo, a parte autora comprovou a existência de requerimento indeferido em 10/07/2018.
Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.
Prescrição Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2012.
DER: 10/07/2018 (em cumprimento ao RE 631240).
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício fora pago regularmente ao filho da autora, Hudinei Dutra Jati, desde 01/11/2017, com situação de benefício ativo até os dias atuais.
A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o evento morte ocorrido em 16/01/2012.
Acresça-se a existência de 03 filhos em comum, bem assim o comprovante de endereço comum do casal e as fotografias anexadas aos autos.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção.
Precedentes: AC 0006625-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2021 PAG.; AC 00580244520164019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF-1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/03/2019; (AC 0006826-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 31/01/2022 PAG) Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício O e.
STF decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ademais, pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento.
Portanto, a DIB do benefício deve ser fixada em 10/07/2018.
Consectários legais Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguimento no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, que deverá ser rateada com o dependente Hudnei Dutra Jati, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 10/07/2018.
Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000001-66.2013.4.01.3200 APELANTE: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAMILI DUTRA JATI, HUDINEI DUTRA JATI, SIDNEY DULTRA JATI EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende a parte autora demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a existência do interesse de agir, uma vez que anexou o requerimento administrativo indeferido em 10/07/2018. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa. 2.
Em razão da não apresentação do indeferimento administrativo sobreveio a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3.
A todo modo, a parte autora comprovou a existência de requerimento indeferido em 10/07/2018.
Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC. 4.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2012.
DER: 10/07/2018 (em cumprimento ao RE 631240). 7.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício fora pago regularmente ao filho da autora Hudinei Dutra Jati, desde 01/11/2017, com situação de benefício ativo até os dias atuais. 8.
A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o evento morte ocorrido em 16/01/2012.
Acresça-se a existência de 03 filhos em comum, bem assim o comprovante de endereço comum do casal e as fotografias anexadas aos autos. 9.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção.
Precedentes. 10.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 11.
O e.
STF decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Ademais, pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento.
Portanto, a DIB do benefício deve ser fixada em 10/07/2018. 12.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13.
Apelação provida.
Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, pedido inicial procedente.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-66.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0000001-66.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIDNEY DULTRA JATI, JAMILI DUTRA JATI, HUDINEI DUTRA JATI O processo nº 0000001-66.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-66.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0000001-66.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ZULMIRA DUTRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SIDNEY DULTRA JATI, JAMILI DUTRA JATI, HUDINEI DUTRA JATI O processo nº 0000001-66.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/05/2020 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 05:31
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:31
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 18:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/03/2019 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/03/2019 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
01/03/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
01/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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