TRF1 - 0005188-63.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0005188-63.2006.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ELIZABETE TEIXEIRA DOS SANTOS OKA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe..
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005188-63.2006.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ELIZABETE TEIXEIRA DOS SANTOS OKA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ELIZABETE TEIXEIRA DOS SANTOS OKA visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos cheques do Banco Bradesco n. 002551, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque do Banco Bradesco, emitido em 17/06/1999, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado em R$ 6.228,41 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), em 28/02/2006.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 880502590, fl. 31).
Recurso de apelação interposto pela União, o qual foi provido, anulando-se a sentença retro.
Foi determinada a suspensão do processo (Id 880502590, fl. 56).
A União requereu o prosseguimento do feito, colacionando aos autos memória atualizada de cálculo (Id 1431740796).
Citada, a Requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte ré embargos ao mandado monitório, tampouco comprovando o pagamento do débito, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor original de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), representado pelo cheque do Banco Bradesco n. 002551, emitido em 17/06/1999, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/01/2022 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado
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11/01/2022 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2022 15:00
Juntada de volume
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28/12/2021 13:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2017 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/11/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 17:30
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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16/05/2013 11:27
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - Decisão: "...Redistribua-se esta lide ao Juízo Federal da 7ª Vara/MT..."
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16/05/2013 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A DECISÃO DO DIA 24/04/2013...
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16/05/2013 11:21
Conclusos para decisão- CONCLUSAO DO DIA 24/04/2013.
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17/09/2007 15:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT.
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17/09/2007 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT.
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06/09/2007 18:00
Conclusos para despacho
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03/09/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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03/09/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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22/03/2007 10:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/03/2007 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APELAÇÃO RECEBIDA EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
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19/03/2007 15:05
Conclusos para despacho
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30/11/2006 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2006 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/10/2006 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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02/10/2006 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/06/2006 12:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/06/2006 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cite-se para pagar a quantia indicada na inicial, ou oferecer embargos.
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25/05/2006 14:16
Conclusos para despacho
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24/05/2006 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2006 12:44
INICIAL AUTUADA
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19/04/2006 08:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2006
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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