TRF1 - 0014465-48.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014465-48.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014465-48.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLENE MARIA ROSSIGNOLI - MT2515/A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0014465-48.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de pensão por morte com termo inicial do benefício a partir da data da citação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 31/08/2009.
Em acórdão proferido por esta Turma, a apelação foi provida parcialmente para afastar a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
Foi interposto recurso especial pelo INSS, acerca da possibilidade de se admitir documentação posteriores ao óbito do instituidor do benefício como início de prova material para a comprovação da condição de trabalhador rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3° da Lei n° 8.213/91.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste TRF1 em 03/12/2015, foi inadmitido o recurso especial.
Na sequência, o INSS interpôs agravo de instrumento questionando a adoção dos documentos do cônjuge (prova emprestada) após o óbito dele.
Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinou-se o retorno dos autos a este Gabinete para o exercício do juízo de retratação, para os fins estabelecidos nos arts. 1.040, inciso I, e 1.041 do Código de Civil, acerca da possibilidade de se admitir documentação para fins de reconhecimento de labor rural em período posterior ao falecimento do instituidor do benefício previdenciário. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0014465-48.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SILVA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame de julgado, para eventual exercício de juízo de retratação, ao acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para afastar a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício, assim como, admitiu os documentos do cônjuge (prova emprestada) após o óbito dele.
Foi interposto recurso especial pelo INSS, acerca da possibilidade de se admitir documentação posteriores ao óbito do instituidor do benefício como início de prova material para a comprovação da condição de trabalhador rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3° da Lei n° 8.213/91.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste TRF1 em 03/12/2015, foi inadmitido o recurso especial.
Na sequência, o INSS interpôs agravo de instrumento questionando a adoção dos documentos do cônjuge (prova emprestada) após o óbito dele.
Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinou-se o retorno dos autos a este Gabinete para o exercício do juízo de retratação, para os fins estabelecidos nos arts. 1.040, inciso I, e 1.041 do Código de Civil, acerca da possibilidade de se admitir documentação para fins de reconhecimento de labor rural em período posterior ao falecimento do instituidor do benefício previdenciário.
Posto isso, faz-se necessário analisar os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Em que pese a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, nos termos da tese firmada pelo e.
STJ por ocasião do julgamento do Tema 638 (REsp 1348633/SP), não foi demonstrado nos autos sequer início de prova material da qualidade de segurado do de cujus.
O passamento ocorreu em 14/10/2003, segundo a certidão de óbito (Fl. 16).
Vejamos os documentos colacionados aos autos para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido: certidão de casamento celebrado em 04/10/1983, constando a profissão do autor como lavrador (Fl. 15); recibos de pagamentos a autônomo - RPA, constando endereço rural, datados de 07/03/2003, 24/01/2004, 03/09/2004, 26/09/2004, 05/02/2006, 24/03/2006, 18/05/2006, 09/06/2006, 03/04/2007, 29/04/2007, 16/05/2007, 26/05/2007, 16/06/2007.
Ocorre que, apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina, uma vez que os recibos não servem como início de prova material porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.
Assim sendo, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0014465-48.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de reexame de julgado, para eventual exercício de juízo de retratação, ao acórdão que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para afastar a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício, assim como, admitiu os documentos do cônjuge (prova emprestada) após o óbito dele. 2.
O INSS interpôs recurso especial acerca da possibilidade de se admitir documentação posterior ao óbito do instituidor do benefício como início de prova material para a comprovação da condição de trabalhador rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3° da Lei n° 8.213/91.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste TRF1 em 03/12/2015, foi inadmitido o recurso especial.
O INSS interpôs agravo de instrumento questionando a adoção dos documentos do cônjuge (prova emprestada) após o óbito dele.
Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou-se o retorno dos autos a este Gabinete para o exercício do juízo de retratação, para os fins estabelecidos nos arts. 1.040, inciso I, e 1.041 do Código de Civil, acerca da possibilidade de se admitir documentação para fins de reconhecimento de labor rural em período posterior ao falecimento do instituidor do benefício previdenciário. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. 4.
Em que pese a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, nos termos da tese firmada pelo e.
STJ por ocasião do julgamento do Tema 638 (REsp 1348633/SP), não foi demonstrado nos autos sequer início de prova material da qualidade de segurado do de cujus.
O passamento ocorreu em 14/10/2003, segundo a certidão de óbito (Fl. 16).
Vejamos os documentos colacionados aos autos para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido: certidão de casamento celebrado em 04/10/1983, constando a profissão do autor como lavrador (Fl. 15); recibos de pagamentos a autônomo - RPA, constando endereço rural, datados de 07/03/2003, 24/01/2004, 03/09/2004, 26/09/2004, 05/02/2006, 24/03/2006, 18/05/2006, 09/06/2006, 03/04/2007, 29/04/2007, 16/05/2007, 26/05/2007, 16/06/2007. 5.
Ocorre que, apesar de a certidão de casamento servir como início razoável de prova material para comprovação da ocupação de trabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina, uma vez que os recibos anexados autos não servem como início de prova material porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.
Assim sendo, a fragilidade dos documentos é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural. 6.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 8.
Apelação do INSS, em sede de juízo de retratação, parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, em juízo de retratação, para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014465-48.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0014465-48.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SILVA Advogado(s) do reclamado: MARLENE MARIA ROSSIGNOLI O processo nº 0014465-48.2010.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014465-48.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0014465-48.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MANOEL SILVA Advogado(s) do reclamado: MARLENE MARIA ROSSIGNOLI O processo nº 0014465-48.2010.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/07/2020 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 18:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/09/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/09/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/08/2018 15:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/08/2018 16:27
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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30/08/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO
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27/08/2018 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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12/06/2018 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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06/06/2018 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
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04/09/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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01/09/2017 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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01/09/2017 13:09
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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13/06/2017 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/06/2017 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/06/2017 19:30
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/12/2016 14:32
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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05/09/2016 10:29
Baixa Definitiva A - COMARCA (JUSTIÇA ESTADUAL) ---- CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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30/08/2016 14:05
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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31/03/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/03/2016 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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28/03/2016 12:04
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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26/02/2016 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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04/02/2016 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3819170 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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03/02/2016 13:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/01/2016 09:05
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/12/2015 06:21
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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09/12/2015 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/12/2015 15:09
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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12/11/2015 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2015 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2015 11:35
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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21/10/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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28/09/2015 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2015 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2015 13:57
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/08/2015 18:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3672353 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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31/07/2015 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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19/06/2015 08:01
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/05/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/05/2015 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2015. Nº de folhas do processo: 134. Destino: A-15
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26/05/2015 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/05/2015 13:41
PROCESSO REMETIDO
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15/04/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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08/04/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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06/04/2015 07:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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27/03/2015 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/03/2015 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/04/2015
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24/03/2015 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/03/2015 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DO DIA 08/04/2015
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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17/09/2013 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/09/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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03/09/2013 18:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3054320 PETIÇÃO
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02/09/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/09/2013 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/08/2013 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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28/08/2013 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/08/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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03/07/2013 17:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO MARTINS PRATES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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11/06/2013 16:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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22/05/2013 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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10/04/2013 16:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/04/2013 10:41
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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09/04/2013 14:32
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/09/2012 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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14/09/2012 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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29/03/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/03/2010 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2010 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/03/2010 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/03/2010 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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