TRF1 - 1072388-97.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072388-97.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALDO RODRIGUEZ HERNANDEZ POLO PASSIVO: REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipara formula em ação proposta por ALDO RODRIGUEZ HERNANDEZ em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, em que postulou que as rés sejam compelidas a proceder sua inscrição provisória, sem necessidade de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770, de 06/07/2005, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo.
Na petição inicial, a parte autora sustentou que o seu diploma de medicina foi expedido por instituição de ensino estrangeira a partir de 17/03/1995 e antes de 20/12/1996, período em que não havia exigência de revalidação para registro de diploma estrangeiro no Brasil.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Comprovou o recolhimento das custas (ID 408508401).
Este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada para momento posterior às contestações (Id 413749904).
O Conselho Federal de Medicina apresentou sua defesa (Id 439341432) em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois competiria aos conselhos regionais o registro de médicos, apresentou impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa estaria completamente dissociado da realidade e do verdadeiro objetivo buscado com o processo, e requereu a aplicação da reunião desse processo ao processo nº 1048268-87.2020.4.01.3400 – 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que existem várias ações de idêntico conteúdo tramitando nesta Seção Judiciária.
No mérito, aduziu que inexiste vácuo legislativo antes de 20/12/1996 que dispensasse a necessária revalidação dos diplomas expedidos no estrangeiro.
O Conselho Regional de Medicina do Paraná apresentou sua defesa (Id 471392909) em que pugnou pela improcedência dos pedidos diante da necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros para verificação de sua correspondência de currículo e equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres similares ou afins, aos cursos que são oferecidos no Brasil.
Aduziu que acolher a pretensão autoral transformaria o referido conselho em órgão meramente registrador de diplomas.
Este juízo acolheu a preliminar de reunião dos processos e declinou da competência para o juízo da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal com o processo nº 1048268-87.2020.4.01.3400 (Id 823581591 - Pág. 2).
O juízo da 5ª Vara Federal suscitou conflito de competência, uma vez que o processo nº 1048268-87.2020.4.01.3400 já havia sido julgado anteriormente (Id 865871583).
O TRF da 1ª Região reconheceu a competência deste juízo para julgamento da ação (Id 926254668 - Pág. 2).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 969778656).
Houve réplica (ID 1303838763).
As partes não produziram outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de tutela de urgência, restou decidido que: "Rejeito a impugnação ao valor causa, porquanto a impugnante não trouxe cálculos hábeis para justificar o desacerto do valor atribuído pela parte autora, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia.
Também rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois o CFM, na condição de órgão disciplinador e julgador da classe médica, tem pertinência subjetiva à discussão sobre a alegada inexigibilidade de revalidação de diploma estrangeiro no período de 17/03/1995 a 20/12/1996.
No mérito, o art. 300 do CPC prevê que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida.
No presente caso, os requisitos não estão presentes.
O art. 5º, XIII, da CF prevê expressamente que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Contudo, o titular destes direito está sujeito a demonstrar as qualificações profissionais que a lei determinar.
A Lei 3.268/1957 ao regulamentar a matéria, prescreveu que os médicos só poderiam exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, in verbis: "Art . 17. - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
A referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e já trazia expressamente o requisito da revalidação em seu art. 2º, § 1º, alterado pelo Decreto 10.911, que entrou em vigor em 1o/01/2022: “Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) IV - cópia da carteira de identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)” Portanto, o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), in verbis: “Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), foi instituído por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96.
Posteriormente, com o advento da Lei n. 13.959/2019, o Revalida foi normatizado para uniformizar a avaliação em todo o território nacional.
A referida norma facultou aos médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que obtiveram diploma de graduação em instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem, se inscrever para o processo de avaliação, dividido em duas etapas eliminatórias de exame teórico e exame de habilidades clínicas, resultando da aprovação o direito ao exercício da Medicina no país.
A referida exigência deve ser cumprida tanto pelo médico formado em território nacional como pelo formado no estrangeiro, quando deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Portanto, conclui-se que o exercício da profissão de médico é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), motivo pelo qual deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, parágrafo único, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários de acordo com o § 3º do artigo 2o, do Decreto 44.045/1958, alterado pelo Decreto 10.911, que entrou em vigor em 1o/01/2022, que já previa essa exigência na redação anterior.
Ademais, o entendimento prevalente nos Tribunais nos últimos anos é de que o procedimento de revalidação de diplomas deva se submeter às normas vigentes na época de seu requerimento e não na data de expedição do diploma.
Nesse sentido: “ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento (TRF1, AC 0000727-57.2007.4.01.4200, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 7T, e-DJF1 21/06/2019).
Os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante requereu a revalidação de seu diploma em 2019, portanto, devem incidir as regras vigentes na época. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, em caso semelhante: não há previsão legal para validação automática de diploma obtido no exterior, tendo em vista o cunho meramente programático da norma prevista nos artigos 2º. 1.v e 5º do Decreto n. 80.419/1977, aplicando-se, por conseguinte, o procedimento administrativo de revalidação preconizado no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. (STJ, REsp 1319205/CE, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, 2T, DJe, 23.08.2012). 3.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Negado provimento à apelação”. (AMS 1004486-37.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).
Grifou-se. “E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDA.
DIPLOMA MÉDICO EMITIDO NO ESTRANGEIRO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 5º INCISO XIII.
LEI FEDERAL Nº. 3.268/1957.
LEI FEDERAL Nº. 9.394/97 DECRETO Nº. 44.045/1958. 1.
A Constituição Federal: "Art. 5º (.) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;". 2.
Exigência de revalidação preenchendo todos os requisitos legais. 3.
Incabível registro sem avaliação pelo REVALIDA. 4.
Apelação improvida”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002720-07.2018.4.03.6141 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA:20/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Portanto, a parte deverá se submeter à legislação em vigor e aos atos infralegais exarados pelo conselho profissional respectivo.
No caso em exame, não há probabilidade do direito que fundamente a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC." No presente, a situação remanesce, não tendo sido infirmadas aquelas conclusões, razão pela qual as acolho e as repito no presente, com a improcedência dos pedidos apresentados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Datado e assinado digitalmente. -
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUEZ HERNANDEZ em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:15
Juntada de réplica
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30/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/02/2022 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/12/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:20
Juntada de documentos diversos
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17/12/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:14
Suscitado Conflito de Competência
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17/12/2021 08:19
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/11/2021 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 23:24
Outras Decisões
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22/10/2021 19:04
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:22
Juntada de contestação
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08/02/2021 08:50
Juntada de contestação
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03/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
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21/01/2021 23:05
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:16
Outras Decisões
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07/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 17:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/12/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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