TRF1 - 0006319-51.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006319-51.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006319-51.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006319-51.2003.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por SAO DOMINGOS CASTANHAL DO PARÁ LTDA em face da sentença ID 32039533 - Págs. 83/86, fls. 85/88 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos.
A ora apelante - SAO DOMINGOS CASTANHAL DO PARÁ LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 32039533 - Págs. 88/94, fls. 90/96 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32039533 - Págs. 100/107, fls. 102/109 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006319-51.2003.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Objetiva a ora apelante, concessa venia, a reforma da v. sentença a quo, sob a alegação, em síntese, de que “(...) comprovou a inatividade da empresa, não podendo sofrer a execução amparada na cédula ativa, que não motiva o débito em favor do Instituto Nacional de Seguro Social” (ID 32039533 - Pág. 93, fl. 95 dos autos digitais).
Afigura-se, com a devida venia de entendimento diverso, não assistir razão à ora apelante.
Na hipótese, com a licença de entendimento em sentido diverso, a partir de documento juntado aos presentes autos pela exequente, ora apelada (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), verificou-se, em consulta realizada na data de 28/02/2007 (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), através da inscrição no CNPJ da apelante (Matriz), ter ocorrido a abertura da referida pessoa jurídica na data de 19/01/1978 (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), encontrando-se com o seu CNPJ na situação “ATIVA" (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais).
De fato, no caso, deve ser observado, data venia de eventual posicionamento em sentido diverso, que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) cumpre verificar que apesar de a CDA haver sido datada em 01.02.1994, o período da dívida constante no título executivo mencionado corresponde aos meses compreendidos entre as competências 08/89 a 03/90, período em que a empresa encontrava-se em situação normal” (ID 32039533 - Pág. 107, fl. 109 dos autos digitais), bem como “(...) que a dívida cobrada encontra-se abrangida pelo período em que a empresa se encontrava incontroversamente em situação ativa, inclusive deve-se destacar que, em face da presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, não há razão idônea para a empresa não adimplir o débito” (ID 32039533 - Pág. 107, fl. 109 dos autos digitais).
Merece realce, a propósito, o anotado pelo MM.
Juiz Federal a quo, na v. sentença apelada, no sentido de que "A devedora embargante não conseguiu provar quaisquer vícios na inscrição em dívida ativa e correspondente certidão, porquanto os documentos demonstram a validade do procedimento e do débito executado" (ID 32039533 - Pág. 84, fl. 86 dos autos digitais).
Assim, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Retifique-se a autuação para fazer constar a empresa SAO DOMINGOS CASTANHAL DO PARÁ LTDA como apelante. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 27/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006319-51.2003.4.01.3900 APELANTE: SAO DOMINGOS CASTANHAL DO PARÁ LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Objetiva a ora apelante, concessa venia, a reforma da v. sentença a quo, sob a alegação, em síntese, de que “(...) comprovou a inatividade da empresa, não podendo sofrer a execução amparada na cédula ativa, que não motiva o débito em favor do Instituto Nacional de Seguro Social” (ID 32039533 - Pág. 93, fl. 95 dos autos digitais). 2.
Na hipótese, a partir de documento juntado aos presentes autos pela exequente, ora apelada (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), verificou-se, em consulta realizada na data de 28/02/2007 (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), através da inscrição no CNPJ da apelante (Matriz), ter ocorrido a abertura da referida pessoa jurídica na data de 19/01/1978 (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais), encontrando-se com o seu CNPJ na situação “ATIVA" (ID 32039533 – Pág 108, fl. 110 dos autos digitais). 3.
De fato, no caso, deve ser observado que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) cumpre verificar que apesar de a CDA haver sido datada em 01.02.1994, o período da dívida constante no título executivo mencionado corresponde aos meses compreendidos entre as competências 08/89 a 03/90, período em que a empresa encontrava-se em situação normal” (ID 32039533 - Pág. 107, fl. 109 dos autos digitais), bem como “(...) que a dívida cobrada encontra-se abrangida pelo período em que a empresa se encontrava incontroversamente em situação ativa, inclusive deve-se destacar que, em face da presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, não há razão idônea para a empresa não adimplir o débito” (ID 32039533 - Pág. 107, fl. 109 dos autos digitais). 4.
Merece realce, a propósito, o anotado pelo MM.
Juiz Federal a quo, na v. sentença apelada, no sentido de que "A devedora embargante não conseguiu provar quaisquer vícios na inscrição em dívida ativa e correspondente certidão, porquanto os documentos demonstram a validade do procedimento e do débito executado" (ID 32039533 - Pág. 84, fl. 86 dos autos digitais). 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAO DOMINGOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006319-51.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/11/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 20:31
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 20:31
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 20:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 20:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 15:31
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/05/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2007
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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