TRF1 - 1003148-22.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Administradora de Contratos Administrativos do Banco do Brasil S.A em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARTA AMORIM DE CARVALHO SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ OSORIO AMORIM DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CAMPOS DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003148-22.2023.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ OSORIO AMORIM DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BASSO - SP152603 POLO PASSIVO:Administradora de Contratos Administrativos do Banco do Brasil S.A SENTENÇA LUIZ OSÓRIO DE AMORIM DE CARVALHO protocolou o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do Banco do Brasil S/A, objetivando, liminarmente, o efeito suspensivo da ação de execução de título extrajudicial, com a exigência de pagamento da quantia de pagamento de R$ 71.141,91.
Ato contínuo, manifestou desistência do feito em face de erro no momento do protocolo da petição inicial, vez que deveria ter sido distribuída ao juízo da vara cível da justiça estadual. (ID 1647797990).
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pelo impetrante e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 105/STJ e 512/STF.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.I.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
25/04/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/11/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 13:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/06/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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