TRF1 - 0001447-71.2004.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-71.2004.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-71.2004.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO MENDES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001447-71.2004.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (ID 31567546 - Págs. 136/144 - fls. 189/197 dos autos digitais), em face de sentença (ID 31567546 - Págs. 129/131 - fls. 182/184 dos autos digitais), que declarou a nulidade do auto de infração nº 35.591.489-1 e, por consequinte, da multa dele derivada.
O apelante – INSS -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31567546 - Págs. 136/144 - fls. 189/197 dos autos digitais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001447-71.2004.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário mencionar que a autuação em questão se deu em nome do ora apelado, então Secretário de Administração da Prefeitura de Cidelândia – MA (ID 31567546, Pág. 25, fl. 78 dos autos digitais), com fundamento, data venia, no art. 41 da Lei 8.212/91 (ID 31567546 - Pág. 27, fl. 80 dos autos digitais) – vigente à época, segundo o qual: Art. 41.
O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
O MM.
Juiz Federal, na sentença recorrida (ID 31567546 - Págs. 129/131 - fls. 182/184 dos autos digitais), entendeu, quanto aos dispositivos da Lei Municipal n. 63/2001, que, "Como se vê, os dispositivos da lei municipal em tela são por demais genéricos e não prevêem, expressamente, que cabe ao Secretário de Administração elaborar as GFIP que o Município de Cidelândia-MA deve apresentar ao INSS" (ID 31567546 - Pág. 131 - fl. 184 dos autos digitais), além de que, "Desse modo, incumbia aos agentes fiscais perquirir acerca de quem, objetivamente, dentro da estrutura organizacional da Administração Municipal, tinha a atribuição de preencher GFIP e encaminhá-las ao INSS.
Como optaram por simplesmente se basear nos artigos de lei supra, é de reconhecer que o ato impositivo da multa ofende o principio do devido processo legal, posto não observadas as cautelas necessárias para a responsabilização do sancionado" (ID 31567546 - Pág. 131 - fl. 184 dos autos digitais).
A argumentação constante da v. sentença apelada é, concessa venia, suficiente a ensejar a manutenção da r. sentença apelada.
Além do mais, tem-se que o anteriormente referido dispositivo legal - art. 41 da Lei 8.212/91 - que ocasionou a responsabilização pessoal do ora recorrido, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/09.
Importante assim anotar que o art. 79, I, da acima mencionada Lei 11.941/09 dispõe que: Art. 79.
Ficam revogados: I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Não fosse apenas isso, vê-se que a Lei nº 9.476/97, em seu art. 3º, concedeu anistia aos dirigentes apenados pelo art. 41 da Lei 8.212/91, o que, concessa venia, afasta a imposição, ao ora apelado, de eventual penalidade pecuniária pessoal.
A propósito, o art. 3º, da Lei 9.476/97 estabeleceu que: Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei.
Nesse sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, cuja ementas seguem abaixo transcritas e que entendo como aplicáveis ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
ART. 137, I DO CTN.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
MP 449 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/09).
ART. 106, II DO CTN. 1.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Inteligência do art. 137, I do CTN. 2. É que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato.
Realmente, o "artigo 137, I, do CTN, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei 8.212/91." (REsp. 236.902/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 11.03.02).
Precedentes: AgRg no REsp. 902.616/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 18.12.08; REsp. 834.267/AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 10.11.08; REsp. 898.507/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 11.09.08; e REsp. 838.549/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.09.06. 3.
Deveras a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 4.
A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79.
Ficam revogados: I ? os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5.
A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 6.
In casu, a recorrida foi autuada pela ausência de apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, assim como pela inclusão inexata de dados em outras guias, durante o período em que fora titular do cargo de Secretária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que o aresto recorrido assentou a ausência de responsabilidade da recorrida.
Fato insindicável nesta Corte. (Súm 07) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (REsp n. 981.511/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 18/12/2009.) Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB CPC/73.
AÇÃO ORDINÁRIA: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INCONSISTÊNCIA EM INFORMAÇÃO PRESTADA AO INSS.
AGENTE POLÍTICO: PREFEITO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO DEMONSTRADA MULTA DO ART. 32 C/C ART. 41 DA LEI N. 8.213/9: INSUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO: VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE. 1 - Ação ordinária pela qual a parte autora objetiva a anulação de Auto de Infração que trata sobre multa aplicada sob a alegação de que o Município de Rui Barbosa/BA deixou de informar, mensalmente, ao INSS, os dados cadastrais relativos aos fatos geradores de contribuições previdenciárias (RAIS), alegadamente devidas, no período sob o qual o Município estava sob gestão do autuado (ex-prefeito). 2 - Apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por suposta falta de interesse de agir, ante a suposta inexistência de objeto útil a ser resguardado, desde a vigência do art. 12 da Lei n. 12.024/2009. 2.1 A parte autora recorre da sentença insistindo no interesse de agir face a insistência da União (FN) em exigir o adimplemento da multa, a despeito da anistia introduzida pela lei n. 12.024/2009. 3 - No caso concreto, a relação processual está devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4 - A Autuação fiscal deixa ver que a multa guerreada é relativa a suposto ato omissivo, por deixar o autuado de informar ao INSS, nas competências destacadas, os dados cadastrais, dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme previsto no artigo 32 da Lei 8212/91. 5 - O apelante foi, pois, responsabilizado pessoalmente pela multa com base no artigo 41 da Lei 8.212/91: O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito' Federal ou município, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de, dispositivos desta Lei e dos eu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição em órgãos competentes a partir do primeiro pagamento a que se seguir à requisição. 6 - Ocorre que o artigo 41 da Lei 8.212/91 foi revogado pelo artigo 79 I da Lei 11.941/09: Art. ,79.
Ficam revogados: I - os §§ 1 °e 3º do art. 32,o art. 34,os §§ 1 a 4º do art. 35, os §§ 1 e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41 o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso-II do caput do art. 8º, o art. 81,os §§ 1 º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;. 7 - Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 981.511/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 18/12/2009, firmou orientação jurisprudencial, no sentido de que a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91.
Precedentes do STJ e desta Corte no voto. 8 - Com base no art. 106, II, do CTN, que, possibilita aplicação retroativa de lei mais benéfica, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe. 9 - Honorários de sucumbência fixados em R$5.000,00, com espeque no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença.
Custas pela parte ré.
Iniciais, adiantadas pela parte autora, em reembolso e as finais isenta. 10 - Apelação da parte autora provida. (AC 0002082-06.2009.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG - destaquei) Diante disso, nego provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 5/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001447-71.2004.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MENDES DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PREFEITURA MUNICIPAL.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
REVOGAÇÃO PELO ART. 79, I DA LEI 11.941/09.
CONCESSÃO DE ANISTIA.
LEI 9.476/97.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autuação em questão se deu em nome do ora apelado, então Secretário de Administração da Prefeitura de Cidelândia – MA (ID 31567546, Pág. 25, fl. 78 dos autos digitais), com fundamento no art. 41 da Lei 8.212/91 (ID 31567546 - Pág. 27, fl. 80 dos autos digitais) – vigente à época. 2.
O MM.
Juiz Federal, na sentença recorrida (ID 31567546 - Págs. 129/131 - fls. 182/184 dos autos digitais), entendeu, quanto aos dispositivos da Lei Municipal n. 63/2001, que, "Como se vê, os dispositivos da lei municipal em tela são por demais genéricos e não prevêem, expressamente, que cabe ao Secretário de Administração elaborar as GFIP que o Município de Cidelândia-MA deve apresentar ao INSS" (ID 31567546 - Pág. 131 - fl. 184 dos autos digitais), além de que, "Desse modo, incumbia aos agentes fiscais perquirir acerca de quem, objetivamente, dentro da estrutura organizacional da Administração Municipal, tinha a atribuição de preencher GFIP e encaminhá-las ao INSS.
Como optaram por simplesmente se basear nos artigos de lei supra, é de reconhecer que o ato impositivo da multa ofende o principio do devido processo legal, posto não observadas as cautelas necessárias para a responsabilização do sancionado" (ID 31567546 - Pág. 131 - fl. 184 dos autos digitais). 3.
O anteriormente referido dispositivo legal - art. 41 da Lei 8.212/91 - que ocasionou a responsabilização pessoal do ora recorrido, foi revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/09. 4.
A Lei nº 9.476/97, em seu art. 3º, concedeu anistia aos dirigentes apenados pelo art. 41 da Lei 8.212/91, o que afasta a imposição, ao ora apelado, de eventual penalidade pecuniária pessoal.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: ANTONIO MENDES DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA - MA4665 .
O processo nº 0001447-71.2004.4.01.3701 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:32
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 13:32
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 13:31
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 22:57
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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15/04/2009 18:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/02/2008 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/02/2008 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/02/2008 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2008
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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