TRF1 - 0000575-75.2012.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000575-75.2012.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000575-75.2012.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A POLO PASSIVO:ILDO PIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILDO PIVA - GO16912 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA/GO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para anular a multa aplicada pelo conselho profissional por exercício ilegal da profissão, bem como a respectiva execução fiscal. (ID 43798099, fls. 27/30 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, ao argumento de que o “apelado plantou 388.800 (trezentos e oitenta e oito mil e oitocentas) sacas de arroz em apenas uma safra, produto que deve ter segurança alimentar para a população”, sem a presença de profissional habilitado no preparo da terra, fato que configura o exercício ilegal da profissão de agrônomo (ID 43798099, fls. 34/48 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43798099, fls. 61/65 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Esta egrégia Corte reconhece que: “Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016).
A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prescreve que: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
EXPLORAÇÃO DE INDÚSTRIA TÊXTIL.
REGISTRO NO CREA/MG.
INEXIGIBILIDADE.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, dado que a lavratura da infração ocorreu em 23/05/2007, havendo processo administrativo com julgamento ocorrido em 15/10/2008, tendo a embargante sido notificada em 23/06/2009.
Em 25/08/2011 houve a inscrição em dívida ativa, que tem o condão de suspender a prescrição por 180 (cento e oitenta dias), conforme art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80.
Desta forma, a partir da notificação do julgamento definitivo do processo administrativo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, e, como o despacho que ordenou a citação, em processo de execução fiscal, ocorreu em 28/10/2014, não transcorreu o lustro prescricional. 2.
A teor do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional, vedada a duplicidade de registros, uma vez que o registro das empresas se subordina à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 3.
In Casu, verifica-se que a embargante comprovou que não exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA/MG, porquanto consta do Contrato Social da empresa que a principal atividade econômica por ela desenvolvida é a exploração de indústria têxtil em geral, não restando configurada que a referida atividade era própria de engenheiro/agrônomo, por falta de previsão legal, bem como não prestava serviço desta natureza, além disso, a embargante encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, sendo indevida a exigência de registro no CREA/MG, por ser vedada a duplicidade de registros. 4.
Havendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação parcialmente provida, para anular o auto de infração nº. 2007002554 e reconhecer a inexigibilidade de inscrição da embargante no CREA/MG (TRF1, AC 1002343-88.2022.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONFEA.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA TÊXTIL.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei nº 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal a indústria têxtil.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro mecânico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1000306-15.2018.4.01.3505, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 26/06/2020).
Observo que o proprietário da gleba rural exerce a exploração de atividades agrícolas em geral, tal como o plantio de lavoura, que não está incluído no rol de atividade privativa de engenheiro agrônomo porque não exige os conhecimentos especializados descritos na norma.
Assim, por não exercer atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, tampouco prestar serviços dessa natureza a terceiros, não está sujeito à inscrição e ao registro no CREA.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0000575-75.2012.4.01.3507 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogada do APELANTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/GO 18.082-A APELADO: ILDO PIVA Advogado do APELADO: ILDO PIVA- OAB/GO 16.192 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PLANTIO DE LAVOURA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA.
PRESENÇA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 7º DA LEI Nº 5.194/1966. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: “Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prescreve que: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”. 3.
Nesse sentido: "A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal a indústria têxtil.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro mecânico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro" (AMS 1000306-15.2018.4.01.3505, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 26/06/2020). 4.
Na hipótese, o proprietário da gleba rural exerce a exploração de atividades agrícolas em geral, tal como o plantio de lavoura, que não está incluído no rol de atividade privativa de engenheiro agrônomo porque não exige os conhecimentos especializados descritos na norma.
Assim, por não exercer atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia não está sujeito à inscrição e ao registro no CREA. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO, Advogado do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082-A .
APELADO: ILDO PIVA, Advogado do(a) APELADO: ILDO PIVA - GO16912 .
O processo nº 0000575-75.2012.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/05/2013 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2013 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
06/05/2013 08:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/05/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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