TRF1 - 0006568-21.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0006568-21.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME -- CNPJ: 01.***.***/0001-17; MARCOS ANTÔNIO SOARES QUEIROZ - CPF: *19.***.*44-91.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 17/02/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (devedora original) e MARCOS ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza (não) tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1871208, data da inscrição: 07/02/2011, com valor consolidado da dívida R$ 6.041,79 (seis mil, quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Intimado o exequente da decisão (ID 1867164188) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1887931689), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Cumpre-me, desde logo, informar que o Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou Resolução com objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Em atenção a tese fixada no Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 6.041,79 (seis mil, quarenta e um reais e setenta e nove centavos), constante da CDA que instrui a inicial (fl. 4, id. 468739880), na data do protocolo da cobrança judicial, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. [...] Ademais, constata-se que o enquadramento legal para aplicação da multa ambiental constante da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente cobrança judicial corresponde ao tipo penal previsto no art. 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/1998 (Lei Ambiental), sendo defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida, conforme jurisprudência dominante do STJ (AREsp 1420314/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 07/02/2019; AgRg no REsp 1284780/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016), in verbis: “Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.” (grifei) Dessa forma, segue ementa do acórdão exarado no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.780 - ES (2011/0238362-0), DJe: 16/08/2016: “ […] 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc) (REsp. 543.952/BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009). 2.
O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 27.3.2006; REsp. 787.033/SC, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006). [...]” (grifei).
Entretanto, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 31/01/2014, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos da decisão (id. 1867164188), no qual indiquei os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Dessa forma, é impositiva à resolução com julgamento do mérito, em face da tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, com ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 468739880), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis da sociedade empresária executada em 31/01/2014, data da remessa dos autos físicos à PFPA (fl. 76).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 13 do despacho ordenador às fls. 62-64.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 31/01/2015 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 31/01/2020.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil à satisfação do crédito exequendo, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 13 (treze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Comunique-se, via ofício, a Coordenadoria da Sétima Turma do TRF da 1ª Região, referente ao Agravo de Instrumento nº 0036393-60.2017.4.01.0000/PA (ID. 2010592679).
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
04/06/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES QUEIROZ em 05/05/2021 23:59.
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17/03/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/03/2021 11:47
Juntada de volume
-
31/08/2020 07:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2020 19:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2020 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/01/2020 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/12/2019 15:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2019 14:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
18/09/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE BACENJUD
-
18/09/2019 13:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
12/09/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE RENAJUD
-
12/09/2019 14:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
09/09/2019 16:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2019 10:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2019 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 11:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
29/11/2017 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/11/2017 09:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2017 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/08/2017 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 11:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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20/07/2017 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/07/2017 16:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2017 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD Nº 00142.2017.00093900.1.00315/00032 INDEFERE SERASAJUD
-
13/06/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/02/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
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31/01/2017 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2016 11:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/10/2016 10:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/10/2016 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2016 16:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/07/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/06/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PTS JUNTADAS Nº046790 E 047125
-
23/06/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/06/2016 15:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
09/06/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2016 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/06/2016 13:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2016 13:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/04/2016 11:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/04/2016 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2016 14:52
Conclusos para despacho
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22/01/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/11/2015 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-IMBAMA
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11/11/2015 11:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud negativo
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28/09/2015 12:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/07/2015 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/06/2015 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
11/06/2015 15:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
-
29/04/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 78, EM 28/04/15
-
27/04/2015 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178
-
25/02/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2015 13:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/11/2014 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2014 11:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
31/10/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2014 14:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
22/10/2014 17:11
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2014 18:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2014 18:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO PAGOU NEM GARANTIU A DÍVIDA EXEQUENDA
-
29/08/2014 18:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/06/2014 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/06/2014 09:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/06/2014 09:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/06/2014 09:48
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/05/2014 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL
-
03/04/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2014 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2014 18:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
24/01/2014 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
24/01/2014 18:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACENJUD INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO
-
14/08/2013 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/05/2013 13:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/05/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2013 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2013 13:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/04/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2013 19:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS
-
08/03/2013 18:45
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1. N° 45,07/03/2013.
-
05/03/2013 14:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª)
-
27/02/2013 20:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
27/02/2013 13:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/02/2013 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONFECCIONADO
-
07/01/2013 15:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CITAR POR EDITAL
-
17/12/2012 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2012 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2012 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2012 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/10/2012 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
11/10/2012 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2012 18:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/09/2012 11:57
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/08/2012 15:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2012 18:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2012 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 11:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/05/2012 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PDF/IBAMA
-
23/05/2012 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2012 18:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2012 11:36
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
16/04/2012 17:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/04/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM CIMA
-
30/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/03/2012 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
09/03/2012 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
09/03/2012 17:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2012 15:52
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/02/2012 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/12/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/12/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO DE COMPETENCIA PARA COMARCA DO INTERIOR
-
12/12/2011 17:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2011 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2011 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2011 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA / PGF
-
08/09/2011 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2011 17:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
14/06/2011 15:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/05/2011 15:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/05/2011 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2011 18:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2011 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2011 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/02/2011 15:24
INICIAL AUTUADA
-
25/02/2011 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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