TRF1 - 1008889-50.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1008889-50.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito (NB 713.622.611-3, DER 21/08/2023, Id. 1898138674).
Cuida-se de ação via da qual pretende a demandante a concessão de benefício assistencial ao idoso.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que o requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de idoso, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange ao requisito etário, verifico que não há controvérsia, pois a parte autora nasceu em 20/08/1958 (Id. 1877628690) e completou 65 anos antes do requerimento administrativo, formulado em 21/08/2023.
Contudo, o benefício em referência exige também o preenchimento do requisito econômico e a averiguação da real situação da parte autora no meio social em que vive, a fim de verificar se de fato existem barreiras que impedem sua inserção nos círculos de convivência.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
Inicialmente, vejo que o laudo socioeconômico juntado pelo Id. 1968504646 registrou que a autora reside com seu cônjuge CESAR LUIZ PEREIRA e dois netos, ADA KETHELY DOS SANTOS e ROBSON JUNIOR DOS SANTOS.
Observo, pelo documento de id. 1998164655, que, diversamente do que foi declarado por ocasião da perícia, o neto ROBSON JUNIOR DOS SANTOS recebeu no mês de dezembro de 2023 remuneração no valor de um salário-mínimo, em virtude de emprego como assistente administrativo.
No entanto, a renda do neto deve ser desconsiderada para aferição da renda bruta familiar, pois o grau de parentesco não está inserido no rol que define o conceito legal de família para fins de concessão do benefício assistencial.
Pela mesma razão, a neta da autora também não deve ser considerada como integrante do núcleo familiar.
Conforme narrado na inicial, os netos estão residindo com a autora apenas por conta da dissolução matrimonial de seus pais.
Assim, apesar de viverem sob o mesmo teto e na ausência de prova de tutela, os netos devem ser desconsiderados por não se enquadrarem como família na definição do §1º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, in verbis: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Noutro giro, o exame da documentação encartada aos autos revela que o cônjuge da autora percebe aposentadoria por idade em valor superior ao salário-mínimo (Id. 1998164654), afastando, desse modo, a dispensa do cômputo desta verba no cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício (artigo 20, § 14 da Lei 8742/93).
Nesse cenário, verifica-se que a renda per capita familiar ultrapassa meio salário mínimo.
Além disso, a família reside em casa cedida pela genitora da parte autora, que está devidamente equipada com móveis e acabamento que permitem habitação digna e apresenta estado de conservação e higiene preservados, não se vislumbrando o alegado estado de vulnerabilidade.
Conforme se extrai das fotografias acostadas ao laudo judicial, a residência possui estrutura de alvenaria, com revestimento de cerâmica em todos os cômodos, paredes rebocadas e pintadas, além de estar guarnecida com vários móveis e eletrodomésticos, como ventiladores, camas, guarda-roupas, fogão, armários, geladeiras, forno microondas e máquina de lavar.
Além do mais, os valores das contas de água e energia elétrica, R$ 234,71 e R$ 494,77, respectivamente, revelam perfil de consumo incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Do mesmo modo, milita contra a pretensão autoral a existência do veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, ano 2012, em seu nome, conforme id. 2002710681, informação tal omitida durante a entrevista social.
A autora também integrou sociedade no empreendimento de comércio (sacolão) que, pelas fotografias apresentadas, certamente permitia boa renda ao proprietário.
A versão de que apenas ajudou o filho tanto para abertura do comércio quanto para aquisição do veículo veio desacompanhada de provas, pois sequer houve justificativa da necessidade de integrar sociedade na abertura do empreendimento - que poderia ser unipessoal - e tampouco esclareceu a razão pela qual o filho não pode adquirir o carro em seu próprio nome.
Aliás, nas ações que buscam benefícios previdenciários rurais ou assistenciais é praxe alegação desse jaez quando se tenta de alguma forma ocultar/desconsiderar patrimônio próprio: empréstimo do nome para parentes ou amigos.
Versão na maioria das vezes - como no caso em tela - pouco verossímil.
De resto, ainda que os bens fossem do filho, este tem dever de assistir materialmente a autora.
Assim, o cenário fático verificado evidencia que a renda da família é suficiente para atender às despesas do núcleo familiar.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
No caso em análise, sendo a renda per capita do núcleo familiar superior ao mínimo legalmente estabelecido e estando ausentes elementos indicadores do alegado estado de vulnerabilidade que permitam flexibilizar o critério de renda, impõe-se o indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados (id. 1984569189).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 13 de maio de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/10/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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