TRF1 - 1003820-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003820-94.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA MEDICA BORSA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDCLEITON MENEGHINI - MT22882/O IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SINOP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por CLÍNICA MÉDICA BORSA LTDA contra indigitado ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando que seja assegurado o direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, utilizando a base de cálculo de 8% e 12% sobre a sua receita bruta mensal, respectivamente, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95.
Alega, em síntese, que: a) é uma sociedade empresária limitada; b) o objeto social da empresa são as “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares”; c) a atividade exercida consiste em procedimentos cirúrgicos urgentes e atendimento hospitalar de forma exclusiva em unidades/estabelecimentos hospitalares; d) exerce suas atividades fora de suas dependências; e) enquadra-se no conceito de “serviços hospitalares”, razão pela qual sujeita-se aos benefícios fiscais da legislação em comento.
A União requereu o ingresso no feito (Id n. 1986874158).
Informações prestadas no Id n. 2037302183. É o relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
A lei n. 9.249/95 dispõe que os prestadores de serviços em geral recolhem os tributos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 32% (trinta e dois por cento).
O referido diploma, no entanto, concede o benefício tributário de redução de alíquota aos prestadores de serviços hospitalares.
Nesse sentido: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) No tocante à interpretação da expressão “serviços hospitalares”, prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
No caso concreto, a impetrante é organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, conforme alteração do contrato social (Id n. 1696390446) e exerce as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, dentre outras (Id’s ns. 1696390446 e 1696390453).
Diante disso, considerando o Contrato Social da Sociedade Empresária e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a atividade empresarial exercida pela impetrante, excetuando-se as simples consultas e atividades de cunho administrativo, se enquadra no conceito de serviços hospitalares, pois a natureza do serviço prestado é a assistência à saúde.
Além disso, é organizada sob a forma de sociedade empresária limitada e o ambiente onde exerce suas atividades (Hospital Regional de Peixoto de Azevedo/MT) atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme Alvará Sanitário do Estado de Mato Grosso (Id n. 1696390468).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Reputo, ainda, o perigo de dano em razão da alta tributação, podendo ocasionar prejuízos ainda maiores à impetrante.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da impetrante a base de cálculo de IRPJ e CSLL no patamar de 32%, aplicando-se os percentuais reduzidos, destinados aos prestadores de serviços hospitalares, nos valores de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Defiro o pedido de ingresso da União no presente feito.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a União.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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