TRF1 - 1017087-38.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1017087-38.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Advogados do APELANTE: NEY DE SOUZA CACIM - OAB/BA 13.833-A; FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - OAB/BA 25.768-A; DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - OAB/BA 59.449-A; JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - OAB/BA 34.888-A APELADA: DENTICAO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
A questão posta em juízo já foi apreciada por esta colenda Sétima Turma, reconhecendo que: "O protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este, com a final notificação do devedor.
Como meio interruptivo do prazo de prescrição do crédito tributário, só se justifica na hipótese de a Fazenda Pública estar impossibilitada de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo prescricional." (comentário ao art. 174, parágrafo único, II, do CTN, in Oliveira, José Jayme de Macedo; Código Tributário Nacional: comentários, doutrina, jurisprudência - 4ª Ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 640)" (AC 00184458520064013300, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05/07/2013, pág. 1076). 2.
O recorrente demonstra que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição de anuidades, em razão do valor mínimo imposto pela Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/20, para o ajuizamento da execução fiscal (cinco anuidades). 3.
Assim, a iminência da consumação do prazo prescricional autoriza a propositura do protesto judicial. 4.
Acrescente-se que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas vedou o ajuizamento de execução com valor inferior a cinco anuidades, não impondo tal restrição em relação à propositura de outras demandas judiciais cabíveis. 5.
Ademais, a norma prevista no art. 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, é expressa ao prescrever o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA, Advogados do(a) APELANTE: DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449-A, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - BA25768-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833-A .
APELADO: DENTICAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, .
O processo nº 1017087-38.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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