TRF1 - 1041417-79.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1041417-79.2023.4.01.3900 AUTOR: SATURNINO MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 19/11/2017 (ID n. 1745203548).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, a parte autora trouxe aos autos: -documentos da sua propriedade rural (Registro de outorga, memorial descritivo, título definitivo – ID n. 1745203552); -declarações do ITR da propriedade que possui (competência 1997, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2016/2021 – ID n. 1745203554); -certidão eleitoral como ocupação declarada como “agricultor” ID n. 1745203555.
Ocorre que o extrato do CNIS (ID n. 1745203556) indica que o demandante recebe, desde 2008, pensão por morte previdenciária com valor superior ao salário mínimo.
Destaco que em 07/2023 o valor do seu benefício foi R$ 1.418,12.
Nesse sentido, registro que incide na hipótese o art. 11, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito: "§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".
Veja-se que a fonte de rendimento do autor não se enquadra em nenhuma das exceções constantes do supracitado dispositivo legal.
Destaco que sua pensão por morte garante ao demandante renda fixa e certa que ultrapassa o “menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” (inciso I).
Ora, como se sabe, para a caracterização da qualidade de segurado especial, mostra-se indispensável que as atividades sejam desenvolvidas individualmente ou em regime de economia familiar, entendido este como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
Na espécie, considerando que o requerente possui fonte de renda diversa das decorrentes da atividade rurícola de subsistência, o trabalho rural alegadamente desenvolvido não é imprescindível à manutenção da família, muito menos suficiente para afastar a significância de uma renda obtida pela família por tantos anos.
Impende salientar que o processo civil traz a regra de que a partes são livres para produzir provas e de que o juiz o é para apreciá-las.
Mas as normas admitem, ainda que de modo excepcional, a chamada tarifação probatória, quando a própria lei já atribui relevância a uma dada modalidade ou mesmo exclui outras tantas da relação com um certo direito material.
Razões de segurança direcionam o legislador.
E a vontade da parte, ou mesmo a do juiz, termina por ficar reduzida ao limite posto no direito positivo.
Esse fenômeno está presente na demonstração do tempo de serviço para fins previdenciários.
A prova testemunhal não surge suficiente para, em tom isolado, permitir a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
De modo bem diverso, tudo deve se basear em um início de prova material, que a prática jurídica relaciona a documentos – e, mais que isso, a documentos naturalmente produzidos ou armazenados, jamais à produção artificial.
Apenas se houver uma força maior é que se pode dispensar essa prova material, algo restrito a casos pontuais e a fatos devidamente relatados na petição inicial – o que na hipótese não aconteceu.
Todas essas considerações têm uma razão de ser.
A prova é dirigida ao convencimento do juiz.
Por isso, se os documentos que vêm ao feito não servem para compor o “início de prova”, não há necessidade de avançar a marcha para colher depoimentos.
O resultado dessas oitivas não vai alterar a moldura já formada, porque o direito positivo estabeleceu um limite que o magistrado não pode ultrapassar.
E, por aqui, os dados obtidos estão longe de permitir a concessão do benefício pleiteado.
Em hipóteses assim, ainda que as testemunhas dessem respostas reais – e não simplesmente artificiais, como não raro se tem observado –, o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ me impediriam de conceder a verba pedida.
Desse modo, é forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito de qualidade de segurado especial exigido para a espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
04/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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