TRF1 - 1009774-24.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1009774-24.2023.4.01.3700 Assunto: [Fies] IMPETRANTE: LUIZA COSTA LUCENA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSISADE CEUMA, REITOR DA UNICEUMA SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA COSTA LUCENA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA IMPERATRIZ, objetivando, em sede de liminar, a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o Curso de Medicina da Universidade CEUMA, em Imperatriz/MA, a partir do semestre letivo 2023.1, com o devido acréscimo global do valor financiado.
Decisão indeferiu o pedido liminar (id. 1486253874).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 1510897421).
Intimado, o MPF manifestou não possuir interesse no feito (id. 1716706964).
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
A Portaria MEC 535, de 12 de junho de 2020, que conferiu nova redação à Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Nessa perspectiva, não cabe ao Judiciário relativizar critérios objetivos instituídos isonomicamente pelo Poder Público ao concretizar políticas públicas como a do financiamento estudantil.
Com efeito, referida portaria é clara no sentido de que a nota a ser considerada para situações como a dos autos é a obtida pelo estudante no Enem para sua admissão no Fies.
Logo, ainda que a impetrante tenha sido aprovada para o Curso de Medicina do CEUMA, só poderia se matricular valendo-se de recursos próprios, já que o FIES possui requisitos específicos que devem ser aplicados indistinta e igualitariamente a todos os beneficiários.
Assim, não há se falar em probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a nota da impetrante deve ser “igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa”.
Nesse mesmo sentido, destaco que o princípio da harmonia entre os Poderes impõe a autocontenção judicial, de maneira que a atuação do Judiciário somente tenha lugar quando evidenciado patente e específico descumprimento do ordenamento jurídico.
Não fosse assim, as autoridades e os órgãos administrativos incumbidos da consecução de políticas públicas ficariam sujeitos ao arbítrio de critérios díspares estabelecidos atomicamente, de acordo com o que se julgar mais adequado à situação pessoal de cada jurisdicionado, o que também viola o princípio da igualdade.
Ressalto que a Portaria 535, de 12/06/2020, que foi a responsável por alterar a Portaria MEC 209 quanto à exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de curso e/ou de IES, entrou em vigor na data da sua publicação (12/06/2020), de modo que não há dúvidas de que se aplica ao presente caso, considerando que o contrato de abertura de crédito com recursos do FIES foi celebrado em 16/09/2022 (Id 1483971359).
Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de custas.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
08/02/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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