TRF1 - 1020766-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020766-46.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KOMER RESTAURANTE EIRELI Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SE9389, BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE14456, EMILLY KAROLINE SANTANA SANTOS - SE14175 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
KOMER RESTAURANTE LTDA impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA, objetivando “a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar à Ilma.
Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a impetrante de aplicar a alíquota 0% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se a lista de CNAE trazida pela Portaria ME n. 11.266/2022, e mantendo-se os CNAE 5620-1/01 – Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Empresas, na Portaria ME n. 7.163/2021”.
Alega, em síntese, que é empresa do ramo de alimentos, por isso, é pessoa jurídica elegível a ser beneficiária da redução de alíquota proposta pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, no qual destaca-se a redução a zero, por sessenta meses, da alíquota incidente sobre o resultado das pessoas jurídicas relacionadas, dos seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/PASEP); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (art. 4º), bem como o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.
Diz que, em dezembro/2022, o programa sofreu mudança legislativa, com a edição da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que culminou com a edição da Portaria 11266/2022 do Ministério da Economia, a qual reduziu substancialmente o rol das atividades beneficiadas pela isenção.
Acrescenta que, em 30.05.2023, com a conversão da MP nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592/2023, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi novamente alterado para incluir em sua própria redação os CNAEs alcançados pelo benefício das alíquotas reduzidas, até então previstos por ato do Ministério da Economia.
Aduz, ainda, que, nessa oportunidade, também ocorreu uma significativa exclusão de atividades anteriormente previstas pela Portaria ME nº 7.163/2021 e a manutenção da restrição do benefício apenas às receitas decorrentes do setor de eventos anteriormente prevista pela MP mencionada.
Afirma que a restrição do benefício, seguida da sua total supressão, ofendeu, de igual forma, os princípios da legalidade (na medida que a Portaria não poderia extrapolar os limites da lei), da isonomia, da anterioridade geral e nonagesimal e da segurança jurídica.
Sustenta, por fim, que tal ato implica em aumento tributário, que não poderia ter efeitos imediatos, tendo em vista a vedação da revogação de isenção concedida por prazo certo e condição onerosa (art. 178 do CTN).
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas corretamente.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante foi beneficiária da redução de alíquota proposta pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, conforme previsto no art.4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que assim dispunha: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Por sua vez, a MP nº 1.147/2022 alterou esta lei e previu expressamente que as pessoas jurídicas beneficiadas seriam apenas aquelas “pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”.
O Ministério da Economia então publicou a Portaria ME nº 11.266/2022, com vigência a partir de 02.01.2023, definindo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.
Assim, a partir de 02.01.2023 somente as atividades da empresa listadas na Portaria 11.266/2022 estão abrangidas pelo benefício fiscal do Perse disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Destaque-se que a Portaria reduziu substancialmente os códigos das atividades econômicas beneficiadas.
Com isso, o impetrante deixou de usufruir do benefício, uma vez que a Portaria editada pelo Ministério da Economia excluiu da lista os CNAES que lhe beneficiariam do PERSE.
Embora entenda que a Portaria editada pelo Ministério da Economia se limitou a regulamentar a Medida Provisória, não instituindo qualquer requisito para fruição do benefício, tenho que a impetrante não poderia ser excluída do benefício.
Isto porque, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído “com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
As empresas, então, como o caso da impetrante, que preencheram os requisitos exigidos, foram contempladas com o benefício que previu o prazo de 60 (sessenta) meses.
Passaram, por conseguinte, a organizar e planejar o seu funcionamento, deixando, por exemplo, de demitir empregados e até encerrar suas atividades.
Entendo, assim, que a Portaria ME nº 11.266/2022, ao reduzir a lista de CNAEs excluindo do benefício tributário empresas cujas atividades já foram enquadradas e gozavam do benefício, violou os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública e da confiança do contribuinte com a administração.
A impetrante, repita-se, organizou suas atividades confiando que durante 60 meses não iria pagar determinados tributos e não poderia a Administração, de um mês para o outro, passar a cobrar os tributos por não mais reconhecer determinadas atividades como sendo turismo ou evento.
Não há dúvida, ainda, que a impetrante cumpriu os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, tanto que já estava usufruindo deles.
Ressalte-se que, na defesa desses princípios, inclusive, é que foi publicada a norma do art. 178 do CTN, que é claro ao estabelecer que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” No caso sub judice, deve ser aplicado o art. 178 do CTN, uma vez que o benefício foi concedido por prazo determinado e foram estabelecidas condições, que o ora impetrante cumpriu tanto que estava sendo beneficiada.
Faz-se mister frisar que não há dúvida de que o art. 178 do CTN é aplicado no caso de incidência da alíquota zero.
Com efeito.
Embora os institutos da isenção tributária e alíquota zero possuam naturezas jurídicas distintas, é inegável que o efeito prático destes dois termos é o mesmo, pois são desonerativas.
A alíquota-zero constou pela primeira vez no art. 22, §2º, da Constituição de 1967, permitindo que o Poder Executivo, por decreto e nos limites da lei “alterasse alíquotas e bases de cálculo” dos impostos de importação, exportação e IPI, “a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.” O Ministro do STF, o grande Jurista Aliomar Baleeiro, ao julgar o RMS 18191, foi preciso ao discorrer sobre alíquota zero e considerar a sua similaridade entre isenção.
Disse: “Mas zero não pode ser alíquota.
Não pode haver alíquota de zero, porque, alíquota de zero, isto é, fração de zero, é zero.
Zero de qualquer quantidade, ou número, é zero.
Matematicamente é isso.
Juridicamente também é isso”.
Por sua vez, o jurista Ives Gandra da Silva Martins ao tratar o tema alíquota zero in Repertório Enciclopédico Carvalho Santos, RT, coord.
De Teresa Alvim e Arruda Alvim, citado por Ayres Barreto, mencionado pelo Ministro Nelson Jobim no seu voto prolatado no RE 350446/PR, afirmou que “dizer o legislador que um produto é isento do IPI ou que tem alíquota zero é dizer, de forma clara e inequívoca, que por força de favor legal, o produto referido não sofre qualquer incidência tributária.
Os termos se equivalem e, por consequência, o que aplicado for para as leis de exclusão da exigência tributária quanto à isenção, aplicada deveria ser para a alíquota zero.” O Ministro Nelson Jobim ao proferir seu voto neste mesmo Recurso Extraordinário afirmou que “não admitir pra a hipótese de alíquota zero e, mesmo, de não tributação, o que o STF reconheceu para isenção, é inutilizar instrumentos de política governamental que, em nada, se diferenciam, quantos aos efeitos, da isenção”.
Mais recentemente a Ministra Regina Helena, ao julgar o Resp 1725452/RS, entendeu que “o fato de a alíquota zero resultar em inexigência de tributo, atrai, como regra, em razão da nítida equivalência prática de tais situações, a regência de normas concretizadoras das garantias dos contribuintes concebidas, inicialmente, para a isenção, como é o caso do art. 178 do CTN.
Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.” E prossegue afirmando que “se aplica o art. 178 do CTN à hipótese da desoneração fiscal por prazo certo e em função de determinadas condições que reduzam a zero a alíquota da Contribuição ao PIS e da Cofins.” No julgamento deste mesmo recurso, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho trouxe à colação o que foi expresso pelo douto Subprocurador Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, no Parecer 6472/2018-PGGB, no RE 1.124.753/RS, em análise deste tema: A extinção da desoneração tributária, considerado seu aspecto econômico, tem a potencialidade de afetar o pacto firmado entre o Fisco e o contribuinte, o que não consoa com as garantias do direito adquirido e da segurança jurídica.
A conclusão vale tanto para casos de isenção como de alíquota zero.
Embora não haja óbice legal à revogação de benefício fiscal instituído por alíquota zero, a formação de uma relação obrigacional entre o Fisco e o contribuinte impede a extinção do benefício daquelas empresas que adotaram a sistemática prevista na lei revogada, durante sua vigência, tenha esse benefício sido instituído a título de isenção tributária ou de alíquota zero (Parecer 6472/2018-PGGB, no RE 1.124.753/RS).
No caso em questão, o objetivo de estabelecer alíquota zero para o PIS, Cofins, CSSL e IRPJ foi estimular as empresas do ramo de eventos a se manter no mercado, evitando, inclusive, o desemprego dos seus empregados e não prejudicar a economia com o fechamento de várias empresas.
Não há razão lógica, portanto, para afastar neste caso a aplicação do art. 178 do CTN.
O saudoso jurista Hugo de Brito Machado no seu livro Curso de Direito Tributário foi preciso ao afirmar que alíquota zero “é uma forma encontrada pelas autoridades da Administração Tributária para fugir ao princípio da legalidade, segundo o qual a isenção somente por lei pode ser concedida.
Seja como for, ao tratarmos da isenção é importante a referência a essa figura esdrúxula existente no nosso direito tributário.” Ressalte-se, ainda, que não foi observada a anterioridade nonagesimal.
A Constituição Federal garante o interstício de noventa dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência capaz de gerar obrigações tributárias (artigo 150, III, b, c c/c artigo 195, § 6º da CF/88).
As garantias tributárias como a da anterioridade nonagesimal, cujo objetivo é postergar o início da aplicação da nova lei tributária, visam assegurar aos contribuintes tempo para conhecerem e se adaptarem à nova legislação, preparando-se para a nova carga fiscal.
E, no caso, a Portaria ME nº 11.266/2022 foi publicada em 02.01.2023, estabelecendo sua entrada em vigor a partir de 01.01.2023, restringindo, assim, o acesso de várias empresas – como é o caso da impetrante - ao benefício fiscal – o que caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma majoração indireta de tributos.
Em caso similar o STF na ADI n. 7181/DF referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tem ela eficácia retroativa, conforme a parte final do§ 1ºdo art.11da Lei nº9.868/99, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022". 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para que a impetrante possa continuar a ser beneficiada com a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo previsto no art. 4º da Lei 14.148 /2021. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 6.
Após, vista ao MPF. 7.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo. 8.
Intimem-se as partes para ciência e a UNIÃO para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
12/04/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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