TRF1 - 1004591-81.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004591-81.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2175534423).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de HEMILIA CARDOSO DE LIMA alegando o seguinte: (a) a parte requerida formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Consignado, consubstanciada no contrato nº 230610110008003337, assumindo obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas; (b) contudo, a parte requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais; (c) a dívida monta a R$ 61.476,41(sessenta e um mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do § 2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor deR$ 61.476,41(sessenta e um mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), devendo a citação ocorrer preferencialmente no domicílio judicial eletrônico; (b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual; (c) caso a parte requerida não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, nos termos do artigo 830 c.c. 301 e ss., ambos do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal (SRF) e ao Banco Central do Brasil (BCB), visando a sua localização; (d) rejeição de eventuais embargos; (e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial, sem exclusão de outras; (f) o deferimento dos benefícios insculpidos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, para citação, penhora e intimação da penhora; (g) não realização de audiência de conciliação/mediação. 03.
A decisão interlocutória determinou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação eletrônica com base em pesquisa de endereços em bancos de dados, bem como a citação pessoal, caso a citação eletrônica não fosse confirmada (id 2124779901). 04.
A citação eletrônica e a pessoal foram frustradas (id 2139769385).
Procedeu-se à a citação ficta, por edital, que tampouco foi bem sucedida.
Em razão disso, determinou-se a nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO como curadora da parte requerida (id 2154104449). 05.
Nosembargos à monitóriaa DPU alegou, em resumo, o seguinte (id 2156066416): (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) nulidade de todas as cláusulas contratuais que se amoldam ao artigo 51, IV, do CDC; (c) impugnação por negativa geral. 06.
A CAIXA impugnou os embargos, alegando o seguinte (id 2158946101): (a) não aplicação do CDC ao contrato bancário por não se tratar de contrato de adesão; (b) dispensa de produção de prova pericial; (c) os fatos constitutivos de seu direito estão demonstrados, devendo a ação ser julgada procedente. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/11/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 09.
A ação monitória, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. 10.
No caso dos autos, o devedor é capaz.
A peça de ingresso destacou o objeto da dívida (contrato de empréstimo) e veio instrumentalizada com prova escrita sem eficácia de título executivo.
A importância devida, acompanhada de memória de cálculo, e o conteúdo patrimonial foram indicados.
O valor da causa está em sintonia com tais elementos. 11.
Assim,perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitóriano presente caso. 12.Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito. 13.
Não há questões prejudiciais de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 14.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente,não se mostra necessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da questão controvertida. 15.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 16.
Ademais,a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 17.
Feitas essas considerações,passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 18.
A presente ação monitória tem por objeto contrato bancário (empréstimo).
A documentação trazida pela inicial demonstra que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira.
Contudo, não houve o pagamento das parcelas contratualmente acertadas pela parte ré. 19.
Nos embargos, a DPU se resumiu a invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova e suscita, de forma genérica, a nulidade de cláusulas abusivas. 20.
De fato, a Lei 8.078/90 possui aplicabilidade perante contratos celebrados com instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
Isso, no entanto, não é suficiente para se acolher a presunção de que o contrato é de alguma forma lesivo, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 21.
Conforme já ressaltado, a documentação que acompanha a peça de ingresso ostenta valores compatíveis com aqueles descritos no contrato.
Não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso nas suas cláusulas.
Não há indício de que a parte requerente tenha utilizado índices ou encargos distintos daqueles pre
vistos. 22.
Nessas circunstâncias, a exigência legal de demonstração das alegações, ainda que imposta à parte requerente, deve ser considerada satisfeita. 23.
A dispensa do ônus da impugnação específica, prerrogativa do curador, impõe ao autor a obrigação de fundamentar suas alegações em evidências concretas e convincentes.
Essa obrigação, no entanto, não pode inviabilizar o manejo dos instrumentos processuais à disposição para o alcance do provimento jurisdicional desejado.
Logo, à falta de indicações mínimas de ilegalidades nos procedimentos de formalização e de cobrança da dívida, os embargos devem ser rejeitados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Custas pela demandada.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, § 2º do CPC: (a) grau de zelo do profissional: o advogado da CEF portou-se de modo zeloso; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou de forma eletrônica, o que não exigiu gastos extraordinários; (c) natureza e importância da causa: trata-se de ação monitória sem nuanças de complexidade; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: a ação não demandou trabalho extraordinário porque se trata de tema corriqueiro. 18.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do débito atualizado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO 21.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1.012 e 1.013).
III – DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto,resolvo o mérito(CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOSapresentados por HEMILIA CARDOSO DE LIMA eJULGO PROCEDENTEo pedido formulado pelaCAIXAna ação monitória, reconhecendo-a credora da importância indicada na petição inicial em face da parte requerida, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC; (b) condenoa demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 16% sobre o valor do débito atualizado; (c) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar a CAIXA e a DPU desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas/TO, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004591-81.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2154104449).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido nomear a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para, por intermédio de um de seus membros, atuar como curador(a) especial da parte demandada.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004591-81.2024.4.01.4300 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Edital (Id 2152414459).
EDITAL DE CITAÇÃO FINALIDADE: citar a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) pagar R$ R$ 61.476,41, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 702, do CPC/2015); ou 2) independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
DESTINATÁRIO: parte demandada identificada como sendo HEMILIA CARDOSO DE LIMA, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DILATÓRIO: 20 DIAS.
ADVERTÊNCIAS: (1) a parte demandada ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (701, § 1º, do CPC); (2) constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (§2º); (3) será nomeado curador especial à parte demandada que não constituir advogado e apresentar embargos.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 61.476,41.
ENDEREÇOS DO JUÍZO: (1) ENDEREÇO FÍSICO: 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas (TO); (2) ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: site: http://www.trf1.jus.br; E-mail: [email protected]; (3) TELEFONES: (63) 3218-3826; Fax: (63) 3218-3828.
ENCERRAMENTO: Este edital foi digitado e conferido por Taynara Rezende Juliati, Técnico Judiciário.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004591-81.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2152129956).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a citação ficta da parte demandada.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004591-81.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2149178978).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004591-81.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2139769385).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte demandante deve manifestar sobre a citação ficta, que encontra fundamento de validade no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada está local ignorado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: CITAÇÃO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 16/JUNHO/2024. 04.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004591-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: HEMILIA CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) seguintes endereços: Nome: HEMILIA CARDOSO DE LIMA Endereço: 07 DE SETEMBRO, 821, SETOR SUL, WANDERLâNDIA - TO - CEP: 77860-000; (d) determinar a citação eletrônica, se fornecidos e-mail e/ou telefone com serviço de mensagens instantâneas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (d) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (e) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (f) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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