TRF1 - 1061714-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061714-55.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061714-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:THOMAS JACOBINA OLIVEIRA TELES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A, BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061714-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se apelação interposta pelo FNDE contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
O julgador a quo assim decidiu por entender que o autor faz jus à pleiteada extensão da carência do financiamento estudantil, atendendo aos requisitos para tanto exigidos.
O FNDE e a Caixa foram ainda condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), pro rata.
A parte autora foi condenada “a pagar idêntica verba à União, em razão de sua inclusão indevida no polo passivo da demanda”.
O FNDE sustenta, em sede de apelação, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que “não há qualquer ato ou omissão imputável ao FNDE que justifique sua presença no polo passivo da demanda.
Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE”.
Aduz ainda que “[n]ão há nos autos comprovação de que a parte autora tenha realizado o requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FIESMED”.
Por fim, alega que “a autora ingressou na residência médica quando já havia se iniciado a fase de amortização do contrato, não atendendo, portanto, ao requisito temporal”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061714-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, o apelante era agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 11.03.2015 (Id. 433843480), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a autarquia atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023). *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e a Caixa Econômica Federal cabe executá-las. [...] (AMS 1038080-37.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2023).
No que concerne à alegação de que o autor não protocolou pedido administrativo por meio do sistema FiesMED, fato este que seria um impeditivo para a concessão da carência estendida, não tem razão o apelante.
Isso porque independentemente da realização de pedido administrativo, existe norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa.
Como é sabido, o § 1º, art. 3º-A, da Portaria nº 1.377, de 13 de julho de 2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
A referida norma, portanto, veda a extensão da carência após o início da fase de amortização, coibindo o retorno à fase anterior do contrato de financiamento e, por conseqüência, inviabiliza a concessão da extensão do período de carência pela via administrativa.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do transcurso do prazo de carência previsto no contrato.
Na análise da matéria em debate deve-se ter como ponto de partida que, conforme o posicionamento consolidado no âmbito desta Corte, nos contratos de financiamento estudantil deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa.
No caso concreto, o autor demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Id. 433843479); e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na espécie Cancerologia Cirúrgica (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II, item 2[1]).
Tal o cenário, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei.
Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Examinando especificamente a questão tratada nos autos, este Tribunal vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1048375-97.2021.4.01.3400, determinou “à autoridade impetrada que suspenda a cobrança das parcelas mensais do contrato nº 236.506.352, celebrado com a impetrante, enquanto perdurar o seu período de residência médica”. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1048375-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2023). *** ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para determinar ao réu que assegure à parte autora a prorrogação do prazo de carência do pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil 21.1349.185.0003955- 65, desde o início do programa de residência médica até a sua conclusão, prevista para o ano de 2022. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o programa escolhido pela requerente, nos termos da Resolução SESU/CNRM 48/2018, na especialidade de MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL consta do rol do Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº2, de 25 de agosto de 2011 (...) b) a autora contratou seu financiamento estudantil em 2013, já sob a égide do retrotranscrito artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.620/2001 (com a redação dada pela Lei 12.202/2010); c) a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, vem acolhendo a tese da incidência da referida regra legal inclusive nos contratos de financiamento celebrados anteriormente à sua edição. 3. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei n. 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Igualmente: REOMS 0018230-02.2013.4.01.4000, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 08/02/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 10592584020204013400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/09/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE (10% sobre o valor da causa - R$ 10.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1061714-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO: APELADO: THOMAS JACOBINA OLIVEIRA TELES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A, LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo FNDE contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecimento do direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 11.03.2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 2.
O § 1º, Art. 3º-A, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, “o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento”.
Logo, existindo norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa, não há que se falar na exigência de prévio requerimento. 2.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Caso em que a parte autora está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Cirurgia Geral, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixado na origem, em desfavor do FNDE (10% sobre o valor da causa – R$ 10.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
29/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/03/2025 11:44
Juntada de Informação
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29/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:52
Juntada de manifestação
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de THOMAS JACOBINA OLIVEIRA TELES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:42
Juntada de apelação
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16/12/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1061714-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JACOBINA OLIVEIRA TELES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id. 2027744684 - Assiste razão à parte Autora.
Portanto, torno sem efeito a decisão de Id. 2022007670.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Sem requerimentos de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. (assinado e datado digitalmente) -
13/05/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:04
Juntada de questão de ordem
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05/02/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:15
Juntada de réplica
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17/09/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 14:51
Juntada de contestação
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16/08/2023 11:37
Juntada de contestação
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01/08/2023 02:48
Decorrido prazo de THOMAS JACOBINA OLIVEIRA TELES em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 21:59
Juntada de contestação
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24/07/2023 16:45
Juntada de manifestação
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:42
Juntada de manifestação
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27/06/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/06/2023 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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