TRF1 - 1000928-50.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000928-50.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, no mérito: b) Seja reconhecida a prescrição ordinária quanto às cobranças nº 35318.001550/2012-07 e 35307.005343/2012-42; c) Seja reconhecida a prescrição intercorrente administrativa de 3 anos quanto às cobranças nº 35318.000074/2012-07, 35318.001550/2012-07, 35307.005343/2012-42 e 35318.002715/2011-79; d) Seja reconhecida a nulidade da cobrança administrativa ante a inobservância do princípio do devido processo legal. e) No mérito, reconhecer a ilegitimidade da Autora na cobrança e a ausência de responsabilidade de realizar a devolução dos valores, eis que mera depositária dos valores pleiteados pela Autarquia Federal.
Para tanto, afirma que firmou contratos para viabilizar o pagamento de benefícios previdenciários.
Contudo, está atualmente sendo cobrado pelo INSS em razão de pagamento de benefícios após a morte dos beneficiários.
Alega que não detém responsabilidade pelos pagamentos, já que cabia ao INSS a realização de prova de vida, não sendo suficiente para tanto a renovação da senha pelo banco autor.
Defende também que não é possível a cobrança, já que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar como devedora da citada cobrança administrativa.
Isto porque, na qualidade de mero banco depositário, apenas promove o crédito mensal nas contas do beneficiário da previdência, limitando-se em operacionalizar a transferência de valores da fonte pagadora para o patrimônio dos correntistas e, portanto, não possui ingerência para dispor sobre os valores depositados indevidamente pelo INSS.
Ainda, que, se ocorreu o pagamento pelo INSS na conta do beneficiário previdenciário, admitindo-se aqui o seu próprio dever de cautela, combinado com o saque mediante cartão e senha pessoal e intransferível, a instituição financeira não pode negar a ocorrência de prova hábil de vida do cliente.
Decisão Num. 158028372 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, “para suspender as cobranças objeto dos processos administrativos nºs. 35318.001550/2012-07, 35307.005343/2012-42, 35318.000074/2012-07, 35318.002715/2011-79, 35318.001838/2010-10 e 35308.000955/2011-58, devendo a ré se abster de incluir a instituição financeira autora no CADIN, em razão dos referidos débitos.” Na petição Num. 219968940, a autora requer o aditamento à inicial, para excluir da cobrança os débitos relacionados às beneficiárias Julieta Tauil Lyra e Cilea Gomes da Silva (Pas nºs 35318.001838/2010-10 e 35318.000074/2012-07), já que tais valores já eram objeto de outra ação judicial.
Contestação Num. 505712354, na qual o INSS pugna pela improcedência dos pedidos.
Alega litispendência parcial apontando a prévia existência do 1012479-32.2017.4.01.3400.
Réplica Num. 556210855, afirmando, em relação à alegação de litispendência, que o INSS deu causa à duplicidade parcial das demandas. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à litispendência, nota-se que a duplicidade de demandas é tema incontroverso nos autos, já que alegados por ambas as partes.
Todavia, não há que se falar em extinção do feito ou mesmo atribuição do ônus da sucumbência a qualquer das partes, já que a autora, antes da citação, reduziu sua demanda, excluindo do presente feito exatamente os valores que o INSS alega tratados em duplicidade.
Dessa forma, é o caso de se receber o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, I, do NCPC, estando prejudicada a análise da preliminar.
Quanto ao mérito, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade de cobranças administrativas, decorrentes de valores pagos a título de benefício previdenciário a beneficiários já falecidos.
Em relação à prescrição, como se sabe, o STF, no RE 852475, firmou seguinte tese sobre o tema: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Desse modo, ficou claro que os atos de natureza cível são passíveis de prescrição, não se lhes aplicando o disposto no art. 37, §5º, da CF/88, que ganhou interpretação mais restritiva.
Aplicando tal entendimento, o TRF1 tem decidido no sentido de que o ressarcimento aqui buscado pelo INSS tem prazo prescricional quinquenal, alicerçado inclusive em precedentes do STF e STJ.
Nesse sentido, note-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
INSS.
SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ILÍCITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A. decorrente de dano causado pela renovação da senha de cartão magnético pela instituição financeira, sem realizar a prova de vida da titular do benefício previdenciário, da qual possibilitou o saque de benefício após o óbito do beneficiário, decorre de ilícito civil, na medida em que houve descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2.
Já decidiu o STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em regime de repercussão geral, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3.
O STJ fixou o entendimento de que (...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (REsp 1825103/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.) 4.
No caso, quando da primeira notificação do Banco do Brasil para ressarcir o erário (27/11/2013), já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos do saque indevido dos benefícios (período de 09/2003 a 12/2003), restando, assim, configurada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 1001798-68.2019.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CABIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. 1.
Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento do segurado, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais. 2.
Em relação à prescrição levantada, tratando-se o INSS de autarquia federal, a pretensão está submetida o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (falha do serviço bancário) são prescritíveis, sendo certo que a imprescritibilidade à qual se refere o art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais.
Dessa forma, o prazo prescricional, no caso, deve ser contado a partir do recebimento de cada prestação, devendo ser considerados apenas os valores apurados a partir da data da propositura da ação.
Precedente. 3.
Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.
Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido.
Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia.
Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado.
Precedente. 5.
Apelação desprovida. (AC 1017106-79.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/10/2020) (g.n.) No caso dos autos, quanto ao PA nº 35318.001550/2012-07, temos que a prescrição é evidente, já que trata de valores pagos até 2004 e o início da cobrança somente se deu em 2012, ultrapassando em muito o prazo quinquenal.
O mesmo em relação ao PA nº 35307.005343/2012-42, que trata de débitos até 2006, mas as cobranças somente foram iniciadas em 2012.
Quanto aos débitos tratados nos PAs nºs 35318.002715/2011-79 e 35308.000955/2011-58, entendo não haver que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que a Lei nº 9.873/99, ao tratar do tema, é clara ao restringir seus efeitos aos processos que digam respeito ao “exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.”
Por outro lado, necessário fazer uma maior digressão em relação ao art. 1o-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 11.941/2009. É que, em princípio, tal dispositivo aplicar-se-ia à prescrição da “ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Note-se: Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Contudo, necessário observar que tal dispositivo legal fora editado quando vigia o entendimento de que toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário seria imprescritível, o que fora posteriormente modificado pelo STF, para afastar tal entendimento em relação aos valores de natureza cível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, apesar de não se poder aplicar a regra da prescrição intercorrente ao presente caso, por ausência de previsão legal, fato é que, fosse inaplicável qualquer prazo prescricional após o início das cobranças administrativas seria o mesmo que afirmar que, após o início da atuação da Administração, tais ressarcimentos voltassem a ser imprescritíveis, deixando a Administração livre para efetuar cobranças sem qualquer limite temporal, contrariando entendimento do STF acerca do tema.
Sendo assim, após iniciadas as cobranças administrativas, quando o valor devido já está definido pela Administração, entendo que também se inicia o prazo prescrição para eventual ação executiva, ainda mais, como no caso, quando sequer se deu a inscrição em dívida ativa, restando configurada a clara inércia no intento de cobrança, que se cingiu ao reenvio de ofício apontando os valores.
No caso dos autos, em relação ao PA nº 35318.002715/2011-79, temos que a primeira cobrança foi feita em março de 2012, de modo que se pode apontar o transcurso do prazo prescricional, já que até o ajuizamento da presente demanda, em 2020, não há notícias de qualquer ação executiva.
Por fim, em relação ao PA nº 35308.000955/2011-58, colhe-se que as cobranças foram iniciadas em dezembro de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em 2020, não havendo que se falar em prescrição, já que, na esteira de entendimento do STJ, a ação na qual se busca a inexigibilidade de débito também interrompe a prescrição, já que retira o credor do estado de inoperância.
Por fim, em relação à alegação de que seria parte ilegítima, de antemão, deve-se notar que o banco autor assumiu a responsabilidade contratual de efetuar os pagamentos diretamente aos beneficiários, estando entre suas obrigações contratuais as seguintes: II - OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS: [...] m) responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas; [...] x) ressarcir ao INSS, por meio de Guia da Previdência Social GPS. com código de pagamento 9008, os valores correspondentes aos créditos pagos indevidamente, cujo pagamento seja comprovadamente de responsabilidade dos CONTRATADOS; Assim, nota-se que o banco autor assumiu a responsabilidade pela regularidade das transações efetuadas, bem como a de ressarcir ao INSS os valores pagos indevidamente.
Dos documentos constantes nos autos, nota-se que a autora está sendo cobrada por ter pago indevidamente benefícios previdenciários já falecidos, causados por ter promovido indevidamente atualizações de senhas após seus falecimentos.
Sendo assim, de se notar que a autora é sim parte legítima para a cobrança administrativa firmada pelo INSS, já que está aqui respondendo por falha na prestação de serviço a que se comprometeu por meio de contrato, como já afirmado, de modo que tal falha na prestação dos serviços atrai para a autora a responsabilidade pelo seu ressarcimento.
Ou seja, trata-se aqui de responsabilidade por falha na prestação de serviço, o que certamente determina sua legitimidade para a cobrança, nos termos do art. 186 do CC, na medida em que os saques somente foram possíveis diante da atualização das senhas por pessoas estranhas à relação regular, tendo o banco autor permitido que pessoa não legitimada pudesse atualizar o cadastrado do titular sem sua autorização, de modo que tal prejuízo não deve ser suportado pelo INSS.
Sendo assim, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para declarar prescritos os débitos cobrados nos processos administrativos nsº 35318.001550/2012-07, 35307.005343/2012-42 e 35318.002715/2011-79; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao recolhimento das custas (o INSS em ressarcimento), e condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais devem ser definidos após fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
21/07/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 11:12
Juntada de réplica
-
27/04/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 17:54
Juntada de contestação
-
14/04/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:29
Outras Decisões
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23/11/2020 20:03
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:50
Juntada de contrarrazões
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03/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
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02/09/2020 01:43
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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09/05/2020 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:38
Juntada de manifestação
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10/02/2020 15:13
Juntada de manifestação
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06/02/2020 21:27
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 11:15
Mandado devolvido cumprido
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24/01/2020 11:15
Juntada de diligência
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23/01/2020 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2020 13:23
Conclusos para decisão
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22/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
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21/01/2020 16:50
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
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10/01/2020 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/01/2020 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/01/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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