TRF1 - 0054430-28.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0054430-28.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUZANA LUZIA BALLESTERO LORANDI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da execução de sentença promovida por SUZANA LUZIA BALLESTERO LORANDI e OUTROS.
Aponta excesso de execução.
Impugnação às fls. 69/82 e 85/99 do Num. 367904418.
A Contadoria apresentou a manifestação de fls. 119/121 do Num. 367904419, acolhendo os últimos cálculos apresentados pela UNIÃO, sobre o que os embargados apresentaram as manifestações de fls. 128/145 e 149 do Num. 367904419. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, a metodologia utilizada pela ré e acatada pela Contadoria do Juízo, intitulada de “esgotamento”, mostra-se em consonância com o julgado.
Para melhor elucidação, descrevo a seguir as 3 (três) etapas de tal metodologia: a primeira: o levantamento dos valores recolhidos à previdência privada pelo Autor no período de l989 a 1995, com correção monetária e atualização, pelos índices previstos pelo Manual de Cálculos da JF até a data do recebimento do benefício complementar de aposentadoria; depois, com a aposentadoria, o esgotamento mensal do crédito apurado conforme o item “a” , a partir dos contracheques de aposentadoria: a apuração do IRPF, com a dedução dos valores de contribuições no ano-calendário, a partir da apuração dos dados da Declaração de ajuste, apontando-se o IR devido, e o IR a restituir ao contribuinte.
A prescrição incidiria, mês a mês, “esgotando-se” do montante do item “a”, sem, contudo, a dedução na base do IR no respectivo ano-calendário.
A propósito, é neste sentido o entendimento do eg.
TRF da 1ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
O acórdão reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições realizadas no período de vigência da Lei 7.713 (01.01.1989 a 31.12.1995), bem como a repetição do indébito tributário. 2.
Descabe a rejeição liminar dos embargos porque, considerando as peculiaridades do caso, para definição do valor que entendia correto, a União dependia da demonstração dos valores pelos credores. 3.
No valor da condenação apurado pela devedora (R$ 39.496,86) e adotado pela sentença recorrida, procedeu-se à compensação prevista na Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 4.
A conta foi elaborada observando a metodologia do esgotamento admitida na jurisprudência do STJ (REsp 1.375.290/PE, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 10/11/2016). 5.
Apelação do embargado/credor desprovida. (AC 0013649-93.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG) Com efeito, restou comprovado o equívoco nos cálculos dos embargados, conforme parecer da Contadoria, que é órgão judicial imparcial e de apoio devidamente experimentado na matéria em questão, motivo pelo qual seu parecer deve prevalecer (“1.
Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, órgão imparcial e que serve de apoio ao Juízo, possuem presunção de legitimidade. 2.
Não obstante há possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo - assim considerado aquele de natureza meramente aritmética e prontamente identificável, em relação ao qual não ocorre a preclusão. (...)” - AG 1012354-79.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.).
Dessa forma, verifica-se que os presentes embargos merecem provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar devidas aos exequente as quantias apuradas pela embargante, nos termos da manifestação fls. 119/121 do Num. 367904419 da Contadoria deste Juízo.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor do excesso de execução apurado.
Junte-se cópia desta sentença e dos cálculos aos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
12/02/2021 15:41
Decorrido prazo de SUZANA LUZIA BALLESTERO LORANDI em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:02
Decorrido prazo de ZAIRA ELIZABETH CAMPOS RANZAN em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:02
Decorrido prazo de WALDEMAR JOSE SOLHA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:31
Decorrido prazo de VERA HELENA APPEL GASPARIN em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:05
Decorrido prazo de SUZANA LUZIA BALLESTERO LORANDI em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:47
Decorrido prazo de WELINGTON MESQUITA em 11/02/2021 23:59.
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14/11/2020 11:29
Juntada de manifestação
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05/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 15:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/02/2018 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/08/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/08/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2017 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2017 14:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2003.34.00.002764-4 3 VOLUMES
-
11/04/2017 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2017 09:20
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/03/2017 16:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/03/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 13:03
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
28/10/2016 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2016 10:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/10/2016 14:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/10/2016 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2016 16:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 13:03
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
26/10/2015 09:50
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/10/2015 13:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/10/2015 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 10:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2015 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2015 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
21/08/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/08/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2015 13:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/03/2015 08:46
REMETIDOS CONTADORIA
-
12/03/2015 17:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
12/03/2015 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2015 16:45
Conclusos para despacho
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23/01/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2015 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2014 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2014 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2014 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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26/11/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/11/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2014
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31/10/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/10/2014 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2014 15:05
Conclusos para despacho
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15/10/2014 14:33
INICIAL AUTUADA
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15/10/2014 14:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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