TRF1 - 1008205-51.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1008205-51.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:ALCOOL VERDE S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO e outros ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019 - 1ª Vara SJAC) Intime-se a parte ré a se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias (art. 1.023, §3º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, façam os autos conclusos.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara/AC -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008205-51.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCOOL VERDE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÁLCOOL VERDE S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar, consistente em declaração do direito à compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias e os créditos de PIS e COFINS habilitados perante a Receita Federal por meio dos processos de n. 19614.735.449/2022-16 e 19614.735.447/2022-27, sem incidência das vedações contidas no art. 26-A, § 1º, da Lei n. 11.457/07.
Em decisão assente no evento id 1795261661, esse d.
Juízo indeferiu o pedido liminar.
No id 1814095149, a União requereu seu ingresso no feito.
O impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retromencionada, nos termos do id 1870342668.
Devidamente notificada para prestar informações, a autoridade impetrada se manifestou no evento id 1979028648.
O Ministério Público Federal não manifestou-se acerca do mérito. É o relatório.
Decido.
II Da preliminar arguida pela Autoridade Impetrada Em suas informação, a autoridade apontada coatora arguiu, como preliminar, a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder, sob o argumento de que o lançamento de qualquer tributo é ato previsto em lei, cabendo ao gestor a devida aplicação, sob pena de responsabilidade funcional.
A questão, contudo, confunde-se com o mérito da ação e será apreciada oportunamente, não havendo preliminar a ser reconhecida.
Do mérito.
No mérito, a decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: O art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a autorizar a compensação cruzada, inclusive de créditos oriundos de decisões judiciais.
Contudo, o art. 26, da Lei n. 11.457/07, excepcionou as contribuições à seguridade social de tal regramento, situação superada apenas com o advento da Lei n. 13.670/18, que passou a admitir a compensação cruzada apenas se as contribuições a compensar ou o crédito delas originado fosse relativo a período de apuração posterior à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Eis a disposição normativa, contida no art. 26-A (introduzido pela Lei n. 13.670/18): Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (…) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018).
Nesse passo, da leitura dos dispositivos acima transcritos se extrai que inexiste disposição que estabeleça coincidência do período de apuração do crédito com o trânsito em julgado do provimento que o declare (como pretende fazer crer a impetrante), dispondo expressamente a lei acerca do momento em que originadas as contribuições a serem compensadas.
O critério discriminatório é, claramente, a utilização, ou não, do eSocial para recolhimento das contribuições, pela óbvia razão de que referida plataforma racionalizou e unificou o cálculo e cobrança dos encargos patronais, viabilizando a automação do encontro de contas (tanto que contribuintes que, ainda hoje, não utilizam o eSocial continuam sendo impedidos de promover a compensação cruzada).
Portanto, havia expressa vedação à compensação cruzada, no que tange às contribuições à seguridade social, que foi suprimida em razão da adoção do eSocial, alcançando apenas os tributos apurados naquela plataforma.
Por conseguinte, não se trata de utilizar regramento suplantado para vedar a compensação pretendida pela impetrante (recusando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 345), mas, ao contrário, reconhecer que a legislação atualmente vigente proíbe a compensação cruzada de contribuições relativas a período de apuração pretérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora formulado.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por ÁLCOOL VERDE S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO/AC.
DEFIRO o ingresso da união no feito.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas nos termos do Art. 85. do CPC.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Comunica-se ao relator do Agravo de Instrumento 1041795-95.2023.4.01.0000, o ato desta sentença encaminhando-lhe cópia.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
02/08/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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