TRF1 - 1008615-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008615-89.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ENILSON DE SOUZA LUZ SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do ENILSON DE SOUZA LUZ, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários n.º 230861110000066564, 230861110000069741, 230861110000071304 e 230861110000073188, no valor atualizado de R$ 57.649,20 (cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). 2.
Após ser devidamente citada (ID 2041943177), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos ID 2126171499. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (11.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (11.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (11.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (11.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (11.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
23/06/2023 16:39
Juntada de manifestação
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15/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/06/2023 05:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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