TRF1 - 1007441-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:59
Juntada de Informação
-
28/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de EVANILDO SOUZA DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007441-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701896-46.2022.8.01.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EVANILDO SOUZA DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007441-83.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4.
O e.
STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 5.
No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a incapacidade laboral. 6.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "O autor é portador de hanseníase, realizou tratamento em 2005, no entanto a doença pode causar sequelas físicas.
Autor sente diminuição da força de membros superiores o que dificulta realizar suas atividades na zona rural.
Força preservada, ausência de atrofia em musculatura, calosidade nas mãos.
Não há incapacidade laboral.” 7.
No entanto, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu que: “A atividade laboral na zona rural é incompatível com a saúde física apresentada pelo autor, pois é de conhecimento público que o trabalho rural exige capacidade física saudável, fato que encontra-se ausente no autor, fazendo-se necessária a concessão da aposentadoria por invalidez.” 8. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). 9.
Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 10.
Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 11.
Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública. 12.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 13.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Ocorre que o laudo pericial em momento algum atesta incapacidade laboral, seja parcial ou total, muitos menos afirma que "Autor sente diminuição da força de membros superiores o que dificulta realizar suas atividades na zona rural." Com efeito, conforme consta do laudo pericial, é o autor que alega que "sente diminuição da força de membros superiores o que dificulta realizar suas atividades na zona rural" e não o perito que atesta tal diminuição de força.
Pelo contrário, o perito atesta que autor fez tratamento correto para hanseníase, de 2006 a 2006, doença que pode causar sequela, no entanto no exame realizado no autor não foram identificadas sequelas.
Atesta ainda o perito que no exame físico verificou-se que o autor possui "força preservada, ausência de atrofia de musculatura, presença de calosidade nas mãos e sugidade nas unhas (sugestivo de que esta ativo no trabalho).".
Acrescentou que durante o ato pericial verificou-se "há um aumento voluntário da queixa com intenção de ganho secundários, tendo em visto todos os elementos que não comprovados em perícia que contemplasse a busca por terapêutica vigente ou alternativas.".".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007441-83.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a incapacidade laboral.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "O autor é portador de hanseníase, realizou tratamento em 2005, no entanto a doença pode causar sequelas físicas.
Autor sente diminuição da força de membros superiores o que dificulta realizar suas atividades na zona rural.
Força preservada, ausência de atrofia em musculatura, calosidade nas mãos.
Não há incapacidade laboral.” No entanto, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu que: “A atividade laboral na zona rural é incompatível com a saúde física apresentada pelo autor, pois é de conhecimento público que o trabalho rural exige capacidade física saudável, fato que encontra-se ausente no autor, fazendo-se necessária a concessão da aposentadoria por invalidez.” "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).
De tal modo, se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.
Ressalte-se, ainda, que na espécie deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sua natureza de continuidade, motivo pelo qual, por razão oposta, não se mostra adequado à solução do litígio em exame a concessão, apenas, do auxílio-doença, que, por sua própria característica, deve ser aplicado em circunstâncias que o segurado tenha a expectativa de reinserção no mercado de trabalho, e, para tanto, possua condição laboral que viabilize, concretamente, essa conduta.
Ademais, deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus").
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007441-83.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: EVANILDO SOUZA DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TALLES MENEZES MENDES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007441-83.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0701896-46.2022.8.01.0007 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: EVANILDO SOUZA DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1007441-83.2024.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
30/10/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 2.1 P.
-
23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANILDO SOUZA DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007441-83.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0701896-46.2022.8.01.0007 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANILDO SOUZA DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 14:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:21
Sentença confirmada
-
18/06/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 08:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de TALLES MENEZES MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007441-83.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0701896-46.2022.8.01.0007 Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANILDO SOUZA DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1007441-83.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/06/2024 e termino em 14/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/05/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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