TRF1 - 1017630-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LELIA PATRICIA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 16:51
Juntada de apelação
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08/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:54
Juntada de manifestação
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10/12/2024 12:49
Juntada de manifestação
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02/12/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 13:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72
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11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de LELIA PATRICIA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:37
Juntada de contestação
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24/05/2024 09:08
Juntada de contestação
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20/05/2024 14:38
Juntada de contestação
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20/05/2024 09:00
Juntada de Ofício enviando informações
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15/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1017630-23.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LELIA PATRICIA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÉLIA PATRÍCIA FONSECA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) b) para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito a educação, previsto na Constituição Federal; c) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso e, a matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a formação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso e, de agora ate a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade que disponibilize o curso mediante o FIES; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão ate a colação de grau, que as Res procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; d) no caso de deferimento quando já tiver se iniciado o semestre letivo, isso e, esse estiver no meio do período, requer a aplicação do seguinte raciocínio: o FIES quando a inscrição no programa de financiamento possibilita aos alunos que coloquem como semestre letivo o numero "0", que indica que o aluno ira começar na instituição de destino do financiamento no semestre seguinte.
De igual forma, requer seja aplicado o mesmo raciocínio com a demanda, no caso de deferimento, que proporcione a parte Requerente começar no próximo período letivo: e) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito a educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento a Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade que disponibilize o curso mediante o FIES para início no semestre 2024.01 (ou 2024.02,caso seja necessário); pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão ate a colação de grau, que as Res procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros ate a realização da colação de grau da parte autora; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou a prova do ENEM de 2021 com nota de 535,72; - logrou êxito ao se cadastrar no processo seletivo para o FIES 2024/01, contudo, em virtude da ilegal e inconstitucional nota de corte não conseguiu sua vaga no curso de medicina; -a renda bruta do núcleo familiar é inferior a 03 salários mínimos, o que impossibilita o seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas; -possui interesse em ingressar no curso de medicina da UniEvangélica e o financiamento estudantil é a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade; -foi impedida de obter o financiamento estudantil em razão do alto ponto de corte, exigência esta constante na portaria n. 38 de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem; -o conseguira acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos e a finalidade do FIES; -o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentara em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento; - As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITUCIONAL; - não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento na LEI.
Pelo contrário.
A Legislação pertinente estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos. - as regras atuais que limitam, impossibilitando ou discriminando que os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configura redução indevida ao direito anteriormente conquistado que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
No caso, a autora pretende seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...)” Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais consideração, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Ou seja, os novos financiamentos depende do correspondente aporte no Fundo Garantidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento do IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n° 72
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13/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 07:53
Cancelada a conclusão
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13/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 12:32
Declarada incompetência
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06/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/05/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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