TRF1 - 1009835-79.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1009835-79.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
I.
F.
D.
S.
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Recurso inominado pelo INSS requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com seus pais e sua irmã.
A renda do grupo familiar é oriunda, tão somente, do trabalho que o pai desempenha como montador de banca no CEASA, o que proporciona ganhos médios de um salário mínimo por mês.
Assim, tão somente pelo critério da renda, verifica-se que a família preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
De outro lado, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência. É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas, o que justifica a dispensa de perícia médica, por ser absolutamente desnecessária.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data da do requerimento administrativo (11/03/2021). 4.
No caso, não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante do diagnóstico médico de transtorno do espectro autista.
Ademais, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantadas em tais peças processuais. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
I.
F.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A O processo nº 1009835-79.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
01/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089114-24.2021.4.01.3300
Mairam Cerqueira Franca
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Juliana da Silva Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 13:57
Processo nº 1024798-94.2024.4.01.3300
Hadassa Menezes Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane Braga Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 19:06
Processo nº 1013289-53.2021.4.01.3307
Joao Marcos Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaise Souza Vilas Boas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 17:11
Processo nº 1050214-89.2023.4.01.3400
Lenimar Gomes Delfino
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 09:57
Processo nº 1009835-79.2022.4.01.3000
Ana Isabelle Ferraz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Grasirlandia Gomes Ferraz Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 22:39