TRF1 - 1050214-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1050214-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: LENIMAR GOMES DELFINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previstos na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/91).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo para manutenção do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento da autora para perícia de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional (RP).
II – FUNDAMENTAÇÃO São requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: O perito judicial, ortopedista e traumatologista, atestou incapacidade laboral multiprofissional, definitiva e parcial em razão de limitação funcional parcial do ombro esquerdo, sem déficit neurológico, em pós-operatório tardio de fratura cominutiva do úmero proximal ipsilateral (CID T92), com capacidade para as atividades da vida diária (AVD).
Segundo o técnico do Juízo, trata-se de lesão (sequela) pós-traumática.
O perito médico judicial fixou o início da incapacidade laboral da autora em 25/11/2022 (DII); porém, os documentos médicos juntados aos autos dão conta de a autora foi vítima de queda da cama em 7/6/2019 quando ocorreu a fratura grave no úmero proximal esquerdo, que causou a limitação de movimentos, sem condição de retorno ao trabalho, razão pela qual afasto a DII fixada pelo perito judicial para estabelecer o início da incapacidade laboral permanente em 7/6/2019 (DII).
Ainda de acordo com o perito judicial, a autora, hoje com 56 anos de idade, ensino fundamental, com experiência nas atividades de cozinheira e copeira, apresenta restrição permanente para levantamento ou carregamento manual de peso, elevação repetitiva dos ombros, repetitividade para os membros superiores e aplicação de força manual, com perfil indefinido para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.
Qualidade de Segurado e Carência: É incontroversa a qualidade de segurada e o cumprimento da carência[3], porque a vinculação da autora com a Previdência Social decorre de benefício previdenciário ativo ao menos até 23/2/2024: Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91), sem acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a data da citação da autarquia previdenciária (31/10/2023).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada pelo INSS em conformidade com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, à luz do princípio tempus regit actum, segundo o qual o tempo rege o ato, pois o quadro de incapacidade permanente é anterior ao início de sua vigência em 13/11/2019.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a converter o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 628.473.345-7 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com DIB em 31/10/2023, sem acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal/DF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
20/05/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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