TRF1 - 1015977-83.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015977-83.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030232-96.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL POLO PASSIVO:SEMONTEC MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA COM DOIS SÓCIOS.
FALECIMENTO DE UM.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO REMANESCENTE, MINORITÁRIO E SEM PODERES GERENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária (multa da ANM) proposta contra pessoa jurídica presumidamente dissolvida irregularmente, indeferiu o redirecionamento para a sócia minoritária, ao fundamento de que esta não tinha poderes gerenciais à época do fato gerador. 2.
O oficial de justiça certificou, em 04/05/2016, a não localização da empresa executada no endereço de seu estabelecimento, ao tentar citá-la, e o falecimento do sócio-gerente (quatro anos antes), um dos 2 (dois) sócios.
O inciso IV do art. 1.033 do Código Civil previa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a sociedade limitada individual reconstituísse seu quadro societário, inadmitindo, à época, a falta de pluralidade de sócios.
Contudo, a sociedade limitada unipessoal foi admitida a partir da vigência da Lei n. 13.874, de 20/09/2019, que introduziu o § 1º no art. 1.052 do Código Civil, sendo o inciso IV do art. 1.033 do CC revogado pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021. 3.
A jurisprudência do STJ, que admite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos de dissolução irregular da empresa executada, não é aplicável ao caso, pois a sócia remanescente não exercia a gerência: tese fixada para o Tema 630, de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária ou não para o sócio-gerente, em caso de dissolução irregular, presumida ou efetiva (ao julgar o REsp 1.371.128/RS, sob o regime dos recursos repetitivos); tampouco a tese fixada para o Tema 981, de que é possível o redirecionamento para o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não os detivesse à época do fato gerador do tributo inadimplido (Recursos Especiais n. 1.643.944/SP, n. 1.645.281/SP e n. 1.645.333/SP). 4.
No caso, a sócia remanescente não tinha poderes gerenciais, ingressou na sociedade limitada em 30/06/2010 e tinha apenas 5% (cinco) por cento do capital social, inexistindo provas de que tenha continuado a atividade empresarial após a morte do sócio-gerente, em 2012, na data do vencimento da multa cobrada (em 18/06/2014) e da tentativa de citação.
Diante disso, descabe o pretendido redirecionamento da execução para essa sócia, considerando, inclusive, a transmissão das cotas sociais do falecido (95% do capital social) para seus herdeiros e a existência de cláusula contratual autorizando a sucessão daquele por estes no quadro societário. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, .
AGRAVADO: SEMONTEC MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, .
O processo nº 1015977-83.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/08/2019 13:57
Conclusos para decisão
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08/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
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17/07/2019 17:19
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2019 19:09
Conclusos para decisão
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30/05/2019 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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30/05/2019 19:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2019 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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