TRF1 - 0000075-57.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0000075-57.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA DESPACHO Com a devida migração dos autos para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme Certidão ID 2178916171, ficam o MPF e o apenado intimados acerca da migração/distribuição da Guia de Execução no SEEU, devendo as partes se cadastrarem no referido sistema para acompanharem os atos executórios das penas restritivas de direitos e das multas.
Arquive-se com baixa na distribuição no PJe.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0000075-57.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público Federal e determino a intimação do acusado da sentença condenatória, por edital, nos termos do art. 392 VI, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Itaituba- PA, data e assinatura no rodapé.
Juíza Federal Assinado digitalmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Art. 392, VI DO CPP.
PROCESSO N°: 0000075-57.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Esmeraldo Alves de Souza, RG nº 2303243-0 SSP/MT e inscrito no CPF de nº *37.***.*11-15, tendo como último endereço conhecido Rua 07, S/n, Casa, Jardim Das Flores, 78525000, Matupá/MT, CEP: 78525-000.
FINALIDADE: Intimar o acusado do teor da sentença condenatória, proferida nos autos da presente ação penal nos seguintes termos: "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, por, em tese, desmatar área equivalente a 236,21 hectares de vegetação nativa na Região Amazônica, considerada objeto de especial preservação, no interior da Gleba Pública Federal Curuaes, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Infração nº 9045438-E.
Juntou documentos: Auto de Infração nº 9045438-E (id. 200189425 - Pág. 1); Termo de Embargo nº 609057-E (id. 200189425 - Pág. 3); Relatório de Fiscalização (id. 200189425 - Pág. 7/9); Relatório Fotográfico (id. 200189425 - Pág. 11/13); Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 200189425 - Pág. 15); documentos pessoais do denunciado (id. 200189425 - Pág. 17); Requerimento ao IBAMA (id. 200189425 - Pág. 19); e Consulta Geral – Pessoa (id. 200189427).
A denúncia foi recebida em 17/11/2017 (id. 200189429 - Pag. 8/9) e o réu foi citado (id. 200189429 - Pag. 35/36).
Em sede de resposta à acusação alegou, em síntese, negativa de autoria (id. 778344529).
O Juízo determinou o prosseguimento do feito por não vislumbrar hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária (id. 1048252878).
O réu não foi encontrado para ser intimado para comparecimento na audiência de instrução (id. 1124668778).
Assim, considerando que o réu deixou de cumprir sua obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, foi decretada a sua revelia (id. 1327564762).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do réu e alegando, em síntese, que os documentos em que se baseia a acusação, por serem manifestações formais de servidores públicos, possuem fé pública; que o fato de o réu residir exatamente no interior do Sítio onde foi concretizado o desmatamento, somado ao fato de que assumiu a autoria e responsabilidade pelo dano diante dos agentes ambientais e também em seu termo de declarações, constituem elementos probatórios suficientes à condenação no sentido de que exercia a posse de fato da área autuada na data da autuação, bem como que, de forma livre e consciente, causou dano à área em questão, não tendo obtido a licença necessária; e que o réu não apresentou nenhum documento ou indício que revele se tratar de pequeno produtor rural (id. 1357131763).
A defesa apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela absolvição do réu, alegando, em síntese, que o réu não realizou a conduta de desmatamento e aplicação do princípio da insignificância (id. 1414152783). É o relatório.
Passo ao Julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MATERIALIDADE Como prova da materialidade da conduta, o Ministério Público Federal apresentou Auto de Infração nº 9045438-E (id. 200189425 - Pág. 1); Termo de Embargo nº 609057-E (id. 200189425 - Pág. 3); Relatório de Fiscalização (id. 200189425 - Pág. 7/9); Relatório Fotográfico (id. 200189425 - Pág. 11/13); Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 200189425 - Pág. 15); Requerimento ao IBAMA (id. 200189425 - Pág. 19).
Como não houve irresignação pelo réu sobre os documentos apresentados ou acerca da existência do dano ambiental, entendo presente a materialidade do crime ambiental. 2.2.
AUTORIA DELITIVA Consta nos autos requerimento assinado pelo réu (id. 200189425 - Pág. 19) direcionado ao IBAMA onde informa que realizou o desmatamento para cultivar mandioca, milho e realizar pastagem.
Desse modo, entendo presente a autoria delitiva. 2.3.
TIPICIDADE MATERIAL O STF, o STJ e o E.
TRF da 1ª região não admitem a aplicação do princípio da insignificância penal nos crimes contra a flora, contidos na Lei nº 9.605/98, não se podendo afastar a tipicidade material do fato, embora o quantitativo de dano ambiental possa ser diminuto.
No caso dos autos, houve dano ambiental, consistente em desmatamento de 236,21 hectares dentro da Gleba Pública Federal Curuaes, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Infração nº 9045438-E, razão por que reputo existente a tipicidade material do delito. 2.4.
TIPICIDADE FORMAL O réu foi denunciado em razão da prática do delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98, que possui a seguinte redação: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
No presente caso, restaram comprovadas as elementares típicas “desmatamento”, “terras de domínio público” e “ausência de autorização do órgão competente”.
Consta nos autos requerimento assinado pelo réu (id. 200189425 - Pág. 19) direcionado ao IBAMA onde informa que realizou o desmatamento e, conforme se depreende dos documentos que acompanham a denúncia, notadamente Auto de Infração nº 9045438-E (id. 200189425 - Pág. 1) e Relatório de Fiscalização (id. 200189425 - Pág. 7/9), o réu não tinha autorização para realizar o desmatamento, que ocorreu dentro da Gleba Curuaes, terra de domínio público federal, conforme certidão de id. 200189420 - Pág. 28/29. 2.4.1.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO O delito do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, exige o elemento subjetivo doloso para o cometimento do crime.
O réu confessou, conforme documento por ele assinado (id. 200189425 - Pág. 19), que realizou o desmatamento, voluntária e intencionalmente, pois possuía a intenção de cultivar milho, mandioca e fazer pastagem.
Portanto, reconheço a existência de dolo na conduta de desmatar a área de domínio público, sem autorização do órgão competente. 2.5.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE Não há como ser reconhecido que houve o desmatamento para garantia de subsistência, visto que não consta nos autos nenhuma prova que demonstre que o réu realizou o desmatamento para a sua subsistência imediata e de sua família.
Exceto pelo requerimento apresentado ao IBAMA (id. 200189425 - Pág. 19), não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão. 2.6.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. 2.7.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para CONDENAR o réu RAIMUNDO ALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, pelo fato ocorrido em 13/08/2015, derivado do Autos de Infração nº 9045438-E.
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis.
Isso porque, em primeiro lugar, o dano em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país.
Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil, especialmente para o regime de chuvas do sul, sudeste e centro-oeste do país, bem como para a garantia do estoque de água doce e biodiversidade mundial.
Nesse sentido, é notório que o dano da Amazônia tem sido capaz de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país, além de ameaçar a disponibilidade de água-doce e biodiversidade mundiais.
Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétrica que assolam o país, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos.
Trata-se, portanto, de atentar para a maior gravidade concreta da conduta de quem causa danos à Amazônia, dada a sua importância excepcional.
O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências do causar dano à Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que danos ocorridos em outros biomas, devendo a circunstância ser valorada negativamente em face do réu.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98 em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, também não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 50-A, da Lei nº 9.605/98, a 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo a PENA DE MULTA em 20 (vinte) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 8 (oito) salários mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação {[(2 anos x 365 dias) + (3 meses x 30 dias) x 1 hora]}, o que totaliza 820 horas, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total (820h) em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei nº 9.289/96, art. 6º).
Fixo à título de honorários à defensora dativa o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor (...)".
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Telefone: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba- PA, data e assinatura no rodapé.
Juíza Federal Assinado digitalmente -
13/10/2022 21:42
Juntada de alegações/razões finais
-
03/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
03/10/2022 15:30
Decretada a revelia
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
28/07/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:31
Juntada de resposta à acusação
-
27/09/2021 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2021 18:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/06/2021 18:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/05/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 19:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
18/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/03/2020 10:15
Juntada de volume
-
17/03/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 589/2018 NÃO CUMPRIDA, FLS. 56/59
-
09/12/2019 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 589/2018 NÃO CUMPRIDA
-
27/11/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
22/11/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO. FOLHA 54.
-
22/11/2019 12:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/09/2019 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO
-
14/06/2019 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 249/2019. CUMPRIDO. FOLHAS 48/49.
-
25/02/2019 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/02/2019 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 249/2019
-
30/01/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA ENDERÇO
-
17/01/2019 14:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/12/2018 11:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2018 09:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 964/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 38/40..
-
12/07/2018 10:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 964/2018
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12/07/2018 08:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 964/2018
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14/06/2018 08:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 589 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA.
-
19/01/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/01/2018 11:10
INICIAL AUTUADA
-
18/01/2018 14:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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