TRF1 - 1003775-63.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:13
Juntada de documentos diversos
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30/01/2025 12:07
Juntada de documentos diversos
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30/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/01/2025 19:47
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:38
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:38
Publicado Intimação PRF em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA Processo n. 1003775-63.2023.4.01.3903 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE: ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A – TIPO B Julgamento fora da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de RODONAVE NAVEGACOES LTDA, em face da declaração de utilidade pública de imóvel situado no Município de Vitória do Xingu/PA, com a finalidade de construção/pavimentação de ponte sobre o Rio Xingu e acessos à BR 230/PA.
Registre-se, de início, que o presente processo foi incluído em projeto implementado pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon1), com alinhamentos interinstitucionais, para a realização de mutirões itinerantes de audiências de conciliação (presenciais e virtuais), com vistas a buscar uma resolução consensual e célere de litígios.
Foi, assim, realizada sessão de conciliação presencial no dia 4/7/2024, tendo as partes chegado a uma composição amigável acerca do objeto da lide, conforme ata da audiência acostada aos autos.
DECIDO.
Considerando a licitude do objeto transacionado, a regularidade da representação processual, bem como a amplitude da autonomia conferida à vontade das partes com vistas à pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 139, inciso V), HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência, nos termos ajustados entre os demandantes, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Estando comprovado o depósito integral da indenização, nos termos acordados, determino a imissão definitiva do DNIT na posse da área abrangida pelo acordo.
Publicado o edital para conhecimento de terceiros, conforme exigência no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, e não se tratando de propriedade, o levantamento do valor da indenização será deferido após a comprovação somente da inexistência de dívidas fiscais, conforme item "d" da ata da audiência de id. 2136742127.
A presente decisão servirá, ainda, como ofício para a abertura de matrícula e registro do imóvel em nome da União/DNIT, cabendo ao expropriante providenciar as diligências pertinentes junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da intimação das partes em audiência e da desistência dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente homologação.
Realizado o levantamento/transferência dos valores, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal -
17/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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28/08/2024 16:26
Homologada a Transação
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19/08/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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22/07/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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22/07/2024 12:45
Cancelada a conclusão
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22/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, Central de Conciliação da SJPA.
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10/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, Central de Conciliação da SJPA.
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03/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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21/05/2024 00:01
Publicado Edital em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Processo: 1003775-63.2023.4.01.3903 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: REU: RODONAVE NAVEGACOES LTDA - EPP EDITAL CONHECIMENTO TERCEIROS DESAPROPRIAÇÃO O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, conforme decisão proferida nos autos, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: Faz saber a todos, terceiros interessados ou não, que neste juízo TRAMITA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO acima identificada, que tem por objeto a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel urbano medindo 10,93 m², localizado Rodovia BR 230, Bairro Belo Monte, Nº S/N, Município Vitoria do Xingu/PA CEP: 68383-000, conforme laudo e memorial descritivo anexado aos autos.
Ficam todos cientes de que o prazo para manifestação é de 10 (dez) dias, contados do encerramento do prazo deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 ALTAMIRA/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
16/05/2024 08:48
Expedição de Edital.
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16/05/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 21:56
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 22:03
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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07/08/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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