TRF1 - 1000184-39.2018.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000184-39.2018.4.01.4301 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERASMO EDUARDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A, LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000184-39.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000184-39.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERASMO EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi noticiado o óbito do apelado.
Publicado edital para intimação do espólio, não houve regularização da representação processual.
Assim, frustradas as medidas que buscavam a representação processual, inviável se torna o exame de mérito da ação, pois ao teor do regramento legal contido tanto no Código de Processo Civil vigente ao tempo do passamento do autor quanto no atual Código que regula a matéria, a representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua regularização em relação à parte exeqüente acarreta a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e julgo prejudicado o recurso interposto.
Os honorários de sucumbência deverão ser executados perante o juízo de primeiro grau.
Publique-se e intime-se.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/06/2024 16:20
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000184-39.2018.4.01.4301 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERASMO EDUARDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A, LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000184-39.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000184-39.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERASMO EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A DESPACHO Verifica-se dos autos que fora noticiada o passamento da parte recorrida.
Com a morte da parte, cessam os efeitos do mandato outorgado pela parte falecida, consoante se extrai do art. 682, inciso II, do CC.
Desse modo, não é incumbência do procurador da parte falecida proceder com a regularização da representação processual, desvelando-se indispensável à intimação pessoal do espólio, de seus sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros para que promovam a regularização da representação processual, nos termos do art. 313, inciso I e §§1º e 2º do CPC.
Assim, considerando que a certidão de óbito não indica existência de dependente/sucessor junto ao INSS, promova-se a intimação de eventuais herdeiros pela via editalícia, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
BRASíLIA, 6 de maio de 2024.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
25/06/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:44
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
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24/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ERASMO EDUARDO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:22
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE ERASMO EDUARDO DOS SANTOS E/OU SEUS HERDEIROS EM CUMPRIMENTO A DESCISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, RELATOR DO PROCESSO N° 1000184-39.2018.4.01.4301, QUE FIGURAM COMO APELANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E, COMO APELADO, ERASMO EDUARDO DOS SANTOS.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal, se processa os autos da Apelação Cível n° 1000184-39.2018.4.01.4301, na qual foi determinada a INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE ERASMO EDUARDO DOS SANTOS e/ou seus herdeiros, CPF nº *15.***.*06-96, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado (CPC, art. 313, I §2º, II).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, cientificando-os de que esta Corte tem sede na Praça dos Tribunais Superiores, SAS, Quadra 02- Bloco A- Edifício Sede, Brasília-DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 06 de maio de 2024.
Eu, Sônia Gomes de Oliveira da Silva, Assessora Adjunto, o conferi e o subscrevo. -
06/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2020 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2020 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/05/2020 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 15:44
Recebidos os autos
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13/05/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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