TRF1 - 0006402-39.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0006402-39.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009842-17.2016.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2A REGIAO - CRB 2A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914-A POLO PASSIVO:MARILENE CARVALHO DANTAS DECISÃO Fls. 17-20: a decisão recorrida (28.11.2016) anulou de ofício a CDA na execução fiscal, considerando a inexigibilidade do crédito de anuidade referente aos anos de 2010 e 2011 e do crédito de multa eleitoral referente às eleições de 2011 e de 2014.
O julgado fundamentou-se na ilegalidade da instituição do crédito tributário (anuidade) por meio de Resolução, bem como da aplicação de multa à executada que estava impedida de votar.
O Conselho Regional de Biblioteconomia/exequente agravou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição relativamente às anuidades de 2010 e 2011; legalidade do lançamento com base na Lei 4.084/1962; e possibilidade de cobrança das multas eleitorais, porque não se vinculam ao pagamento de anuidades.
O caso É indevida a exigência das anuidades de 2010 a 2011, fixadas mediante resolução, conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG nº 704.292, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário, em 19.10.2016: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Diferentemente do alegado, a Lei 4.084/1962 não fixou anuidade devida ao Conselho/agravante: Art. 28.
O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Multa eleitoral As Resoluções do Conselho Federal de Biblioteconomia que dispõem sobre as eleições dos Conselhos Regionais (88/2008 e 144/2014) impedem o voto aos inscritos que estejam inadimplentes com as anuidades.
Art. 4º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal sendo exercido pelo Bibliotecário no CRB de seu registro principal e que esteja em dia com suas obrigações. § 1º A obrigatoriedade do voto de que trata o caput deste artigo, alcança o profissional que esteja em dia com o parcelamento de débito junto ao CRB. § 2º A regularização financeira do profissional junto ao CRB, para fins do exercício do direito do voto, deverá ocorrer até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da eleição. ...
Art. 5º Ao Bibliotecário que faltar à obrigação de votar sem causa justificada, o CRB aplicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade vigente.
O profissional inscrito não pode estar submetido a multa por não votar, se está impossibilitado de fazê-lo pelo próprio regulamento das eleições.
A imputação de multa de 50% e de 10% por ausência nas eleições de 2011 e de 2014 implica punição em duplicidade, configurando afronta ao principio do non bis in idem.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo da exequente em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV, “b”).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 03.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2A REGIAO - CRB 2A REGIAO em 26/01/2021 23:59.
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23/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/02/2017 19:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/02/2017 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/02/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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